Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002526-04.2025.8.24.0075/SC
EXEQUENTE : ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS FORTE
ADVOGADO(A) : VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612)
ADVOGADO(A) : VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)
ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
EXECUTADO : G.V.A. DROGARIAS EIRELI
ADVOGADO(A) : Silvana Gonçalves Pinheiro Schacker (OAB RS077812)
EXECUTADO : BRUNA DE MATOS SANTOS
ADVOGADO(A) : AGUIDA JANAINA DA SILVA (OAB RS088914)
SENTENÇA
Diante da quitação informada no Evento 168, JULGO EXTINTO O PROCESSO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, se incidentes. Havendo título de crédito depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao devedor, diante do pagamento do débito, mediante cópia e recibo. Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do TJSC PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos.