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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002526-04.2025.8.24.0075

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5002526-04.2025.8.24.0075
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002526-04.2025.8.24.0075/SC

EXEQUENTE : ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS FORTE

ADVOGADO(A) : VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612)

ADVOGADO(A) : VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)

ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST

ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN

ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA

EXECUTADO : G.V.A. DROGARIAS EIRELI

ADVOGADO(A) : Silvana Gonçalves Pinheiro Schacker (OAB RS077812)

EXECUTADO : BRUNA DE MATOS SANTOS

ADVOGADO(A) : AGUIDA JANAINA DA SILVA (OAB RS088914)

SENTENÇA

Diante da quitação informada no Evento 168, JULGO EXTINTO O PROCESSO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, se incidentes. Havendo título de crédito depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao devedor, diante do pagamento do débito, mediante cópia e recibo. Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do TJSC PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002526-04.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS FORTE ADVOGADO(A) : VINICIUS DELFINO CORREA (OAB SC073612) ADVOGADO(A) : VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA EXECUTADO : G.V.A. DROGARIAS EIRELI ADVOGADO(A) : Silvana Gonçalves Pinheiro Schacker (OAB RS077812) EXECUTADO : BRUNA DE MATOS SANTOS ADVOGADO(A) : AGUIDA JANAINA DA SILVA (OAB RS088914) SENTENÇA Diante da quitação informada no Evento 168, JULGO EXTINTO O PROCESSO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, se incidentes. Havendo título de crédito depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao devedor, diante do pagamento do débito, mediante cópia e recibo. Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do TJSC PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos.