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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000764-44.2026.8.24.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5000764-44.2026.8.24.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, forte nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. 3. Levantem-se eventuais restrições/penhoras realizadas. 4. Expeça-se alvará, conforme requerido no evento 13, observados os dados bancários já informados nos autos.. 5. Sendo necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos honorários advocatícios. 6. Apresentado aos autos contrato de honorários advocatícios, deverá ser expedido alvará no valor constante do instrumento diretamente ao procurador, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, salvo se este provar que já os pagou, conforme disposição do art. 22, §4º do EOAB. 7. Em caso de inércia da parte, arquive-se o feito, mantendo-se o valor depositado na subconta vinculada aos autos, com a anotação de pendência no processo, informando a existência de subconta com valores vinculados aos autos, conforme disposto no Ofício-Circular n. 161/2013. 8. Caso não tenha sido realizado acordo antes da sentença, as custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada. Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Caso tenha sido realizado acordo antes da sentença, as custas e despesas processuais deverão ser arcadas conforme acordo realizado entre as partes, ou, em caso de silêncio, deverão ser igualmente rateadas entre as partes (art. 90, § 3º, do CPC). Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Contudo, permanece devido o recolhimento das custas processuais iniciais eventualmente não adiantadas pela parte ativa. 10. Os entes federativos (União, Estado e Município), as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios, as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei do Estado de Santa Catarina ou Ato da Mesa da Assembleia Legislativa são isentos do pagamento de emolumentos (art. 7º da LC 755/2019). 11. Defiro o ressarcimento de eventuais custas de diligências recolhidas e não realizadas. 12. Intimações automatizadas. 13. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, sendo o caso, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme artigos 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ. 14. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixe-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000764-44.2026.8.24.0001/SC EXEQUENTE : ALIPIO CAMARGO ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA 2. Diante do exposto, forte nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. 3. Levantem-se eventuais restrições/penhoras realizadas. 4. Expeça-se alvará, conforme requerido no evento 13, observados os dados bancários já informados nos autos.. 5. Sendo necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos honorários advocatícios. 6. Apresentado aos autos contrato de honorários advocatícios, deverá ser expedido alvará no valor constante do instrumento diretamente ao procurador, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, salvo se este provar que já os pagou, conforme disposição do art. 22, §4º do EOAB. 7. Em caso de inércia da parte, arquive-se o feito, mantendo-se o valor depositado na subconta vinculada aos autos, com a anotação de pendência no processo, informando a existência de subconta com valores vinculados aos autos, conforme disposto no Ofício-Circular n. 161/2013. 8. Caso não tenha sido realizado acordo antes da sentença, as custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada. Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Caso tenha sido realizado acordo antes da sentença, as custas e despesas processuais deverão ser arcadas conforme acordo realizado entre as partes, ou, em caso de silêncio, deverão ser igualmente rateadas entre as partes (art. 90, § 3º, do CPC). Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Contudo, permanece devido o recolhimento das custas processuais iniciais eventualmente não adiantadas pela parte ativa. 10. Os entes federativos (União, Estado e Município), as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios, as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei do Estado de Santa Catarina ou Ato da Mesa da Assembleia Legislativa são isentos do pagamento de emolumentos (art. 7º da LC 755/2019). 11. Defiro o ressarcimento de eventuais custas de diligências recolhidas e não realizadas. 12. Intimações automatizadas. 13. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, sendo o caso, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme artigos 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ. 14. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixe-se.