Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO REMUNERATÓRIO. COMPARAÇÃO COM SALÁRIO DE SUBORDINADOS. CRITÉRIO LEGAL INADEQUADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela reclamada, CONSÓRCIO PIATEC-HTB SUAPE - QUAY-BUILDING, contra acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa, ao fundamento de não caracterizado o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. A embargante aponta omissão quanto ao argumento de que o requisito remuneratório da norma estaria atendido pela diferença salarial entre o reclamante e os empregados sinaleiros por ele supervisionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c art. 897-A da CLT, ao não enfrentar expressamente o argumento de que a diferença salarial entre o reclamante e os sinaleiros por ele supervisionados satisfaria o requisito remuneratório do parágrafo único do art. 62 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são tempestivos, a representação processual está regular e não há vício formal a obstar o conhecimento. 2. Configura-se omissão apenas quando o julgado deixa de enfrentar fundamento apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica quando a tese jurídica adotada já dispõe, ainda que implicitamente, sobre o ponto (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1, ambas do TST). 3. O acórdão embargado concluiu, de forma abrangente, pela "ausência de gratificação ou padrão salarial destacado", com base no exame dos contracheques do reclamante, conclusão que já engloba e dispõe sobre qualquer alegação de diferenciação remuneratória, inclusive a agora reiterada em sede de embargos. 4. Ainda que assim não fosse, o critério eleito pela embargante - comparação do salário do reclamante com o dos sinaleiros a ele subordinados - não corresponde ao parâmetro legal do parágrafo único do art. 62 da CLT, que exige seja a gratificação de função, se houver, não inferior a 40% do salário do próprio cargo efetivo do empregado, e não superior ao salário de terceiros subordinados. 5. Tratando-se de fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de demonstrar o preenchimento do requisito objetivo do art. 62, II, da CLT competia à reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, seja no recurso ordinário, seja nos embargos de declaração, que se limitaram a referir genericamente fichas de registro funcional, sem indicar valores ou percentuais que permitissem aferir o atendimento ao limite legal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da instrução probatória ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e não providos, mantido o acórdão embargado em sua integralidade. Teses de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de argumento cuja tese jurídica já foi implicitamente decidida pela conclusão abrangente do julgado (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST). 2. O requisito remuneratório do parágrafo único do art. 62 da CLT pressupõe a comparação entre a gratificação de função, se houver, e o salário do próprio cargo efetivo do empregado, não se caracterizando pela mera diferença salarial em relação a subordinados." Dispositivos relevantes: CLT, arts. 62, II, e parágrafo único, 818, II, e 897-A; CPC, arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022, II; TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 15 de julho de 2026. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS