Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos morais cumulada com exibição de documentos, proposta por Valdir Santoro em face de BANCO SAFRA S A, uma vez que restou comprovado que a proposta vinculada ao contrato nº 14346719 foi cancelada em 08/06/2020, sem formalização da contratação, sem transferência de recursos ao autor e sem realização de descontos em seu benefício previdenciário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.