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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0300003-70.2018.8.24.0012

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0300003-70.2018.8.24.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) nos autos n. 0300003-70.2018.8.24.0012, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS em face de ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA. para: a.1) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), objeto da anotação restritiva discutida nos autos; a.2) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 9.15; a.3) CONDENAR a ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada, quanto à taxa aplicável, a disciplina do art. 406 do Código Civil. a.4) REJEITAR o pedido de condenação da REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS por litigância de má-fé. Condeno a ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) nos autos n. 5010876-06.2020.8.24.0091, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA. em face de REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade da justiça deferida à ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA., fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0300003-70.2018.8.24.0012/SC AUTOR : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO(A) : RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC017750) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GONCALVES (OAB SC049515) RÉU : ONZE PRE IMPRESSAO LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC023104) SENTENÇA III) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) nos autos n. 0300003-70.2018.8.24.0012, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS em face de ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA. para: a.1) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), objeto da anotação restritiva discutida nos autos; a.2) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 9.15; a.3) CONDENAR a ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada, quanto à taxa aplicável, a disciplina do art. 406 do Código Civil. a.4) REJEITAR o pedido de condenação da REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS por litigância de má-fé. Condeno a ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) nos autos n. 5010876-06.2020.8.24.0091, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA. em face de REUNIDAS S.A. - TRANSPORTES COLETIVOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade da justiça deferida à ONZE PRÉ IMPRESSÃO LTDA., fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.