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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5003731-48.2026.8.24.0523

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5003731-48.2026.8.24.0523
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada para CONDENAR ALDREY MATEUS CUNHA ALVES, já qualificado, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c §4°, da Lei n.º 11.343 de 2006, nos termos da fundamentação retro. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, de modo que revogo a prisão preventiva decretada em seu desfavor, até porque o regime aberto foi o fixado e a pena corporal foi substituída. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Condeno ainda o réu a arcar com as custas processuais (art. 804, CPP). Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos e associados aos autos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, devendo ser dada a destinação legal cabível, observadas as disposições da Lei n.º 11.343/06. Expeçam-se as comunicações necessárias. Determino a incineração dos materiais tóxicos, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial de origem para tanto. Transitada em julgado a condenação: (a) Insira-se o nome do réu no rol de culpados; (b) Expeça-se o PEC definitivo; (c) Atualizem-se os sistemas informatizados pertinentes para providenciar a comunicação automática ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (15, III, CF). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003731-48.2026.8.24.0523/SC ACUSADO : ALDREY MATEUS CUNHA ALVES ADVOGADO(A) : MONICA BATISTA DOS SANTOS (OAB SC076089) ADVOGADO(A) : SAMARA MARLENE PEREIRA MARSICO RODRIGUES (OAB SC076093) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada para CONDENAR ALDREY MATEUS CUNHA ALVES, já qualificado, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c §4°, da Lei n.º 11.343 de 2006, nos termos da fundamentação retro. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, de modo que revogo a prisão preventiva decretada em seu desfavor, até porque o regime aberto foi o fixado e a pena corporal foi substituída. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Condeno ainda o réu a arcar com as custas processuais (art. 804, CPP). Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos e associados aos autos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, devendo ser dada a destinação legal cabível, observadas as disposições da Lei n.º 11.343/06. Expeçam-se as comunicações necessárias. Determino a incineração dos materiais tóxicos, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial de origem para tanto. Transitada em julgado a condenação: (a) Insira-se o nome do réu no rol de culpados; (b) Expeça-se o PEC definitivo; (c) Atualizem-se os sistemas informatizados pertinentes para providenciar a comunicação automática ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (15, III, CF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público para apresentar as razões recursais. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.