Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada para CONDENAR ALDREY MATEUS CUNHA ALVES, já qualificado, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c §4°, da Lei n.º 11.343 de 2006, nos termos da fundamentação retro. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, de modo que revogo a prisão preventiva decretada em seu desfavor, até porque o regime aberto foi o fixado e a pena corporal foi substituída. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Condeno ainda o réu a arcar com as custas processuais (art. 804, CPP). Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos e associados aos autos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, devendo ser dada a destinação legal cabível, observadas as disposições da Lei n.º 11.343/06. Expeçam-se as comunicações necessárias. Determino a incineração dos materiais tóxicos, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial de origem para tanto. Transitada em julgado a condenação: (a) Insira-se o nome do réu no rol de culpados; (b) Expeça-se o PEC definitivo; (c) Atualizem-se os sistemas informatizados pertinentes para providenciar a comunicação automática ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (15, III, CF). Publique-se.