Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5011236-47.2024.8.24.0075/SC
AUTOR : GUILHERME VITORETI DE FREITAS
ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855)
ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673)
SENTENÇA
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUILHERME VITORETI DE FREITAS contra PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCIO JOSE MATEI LAURETH e ERICK SILVEIRA, para: I. DECLARAR rescindido a avença celebrada entre os litigantes. II. CONDENAR os réus PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCIO JOSE MATEI LAURETH e ERICK SILVEIRA, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 10.818,00, acrescida de juros mora de 1% a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada pagamento, nos termos da fundamentação. III. CONDENAR os réus PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCIO JOSE MATEI LAURETH e ERICK SILVEIRA, solidariamente, ao pagamento das arras, mais o equivalente, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação exposta. Sobre todas as verbas integrantes da presente condenação, até 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei nº 14.905 ao art. 389, § único, e art. 406, § 1º, ambos do CC, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. IV. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento ao pagamento de 30% das custas finais, despesas processuais e honorários advocatícios ao curador especial da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do pleito que sucumbiu, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC. Contudo, ante à benesse da gratuidade de justiça deferida a parte autora, DECLARO sob condição suspensiva de exigibilidade os valores sucumbenciais aos beneficiários, pelo prazo de 5 anos do trânsito em julgado, forte no art. 98, § 3º, do CPC. V. Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% das custas finais, despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC. VI, Por fim, ARBITRO a remuneração dos Defensores Nomeados no valor R$ 530,01, para cada, conforme o art. 8º, da Resolução CM nº 5, REQUISITEM-SE os honorários junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se.