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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 0301653-17.2017.8.24.0036

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0301653-17.2017.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por Leise Aparecida Froner Gonçalves (Evento 99) e por Richele Salete Froner de Carvalho (Evento 108) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Iris Gustzaky da Rocha na ação monitória, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 15.036,69 (quinze mil, trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), apurado até 13/03/2017, a ser atualizado monetariamente, a partir dessa data, pelo índice oficial de correção monetária utilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma da cláusula 3ª do contrato (Evento 1), incidentes ambos até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR, solidariamente, as rés Leise Aparecida Froner Gonçalves e Richele Salete Froner de Carvalho ao pagamento do valor referido no item "a"; c) REJEITAR o pedido de aplicação da multa do art. 258 do CPC, pelas razões expostas na fundamentação; Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerada a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido no trâmite processual. Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ficando, em consequência, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo e nas condições ali previstos. Fixo os honorários devidos ao curador especial nomeado nos autos (Dr. Carlos Rodrigo Thieme, OAB/SC 27.736, e, em substituição, Dr. Daniel Bortolini Rosa, OAB/SC 40.236), no valor de 1.000,00 (um mil reais) para cada qual, a serem custeados pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), observados os parâmetros da Resolução do Conselho da Magistratura n. 05/2019, expedindo-se o necessário para o respectivo processamento junto ao referido sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 0301653-17.2017.8.24.0036/SC AUTOR : IRIS GUSTZAKY DA ROCHA ADVOGADO(A) : JURANDYR HILÁRIO BERTOLDI (OAB SC006590) ADVOGADO(A) : ENNO JANSSEN JUNIOR (OAB SC006584) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por Leise Aparecida Froner Gonçalves (Evento 99) e por Richele Salete Froner de Carvalho (Evento 108) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Iris Gustzaky da Rocha na ação monitória, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 15.036,69 (quinze mil, trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), apurado até 13/03/2017, a ser atualizado monetariamente, a partir dessa data, pelo índice oficial de correção monetária utilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma da cláusula 3ª do contrato (Evento 1), incidentes ambos até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR, solidariamente, as rés Leise Aparecida Froner Gonçalves e Richele Salete Froner de Carvalho ao pagamento do valor referido no item "a"; c) REJEITAR o pedido de aplicação da multa do art. 258 do CPC, pelas razões expostas na fundamentação; Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerada a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido no trâmite processual. Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ficando, em consequência, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo e nas condições ali previstos. Fixo os honorários devidos ao curador especial nomeado nos autos (Dr. Carlos Rodrigo Thieme, OAB/SC 27.736, e, em substituição, Dr. Daniel Bortolini Rosa, OAB/SC 40.236), no valor de 1.000,00 (um mil reais) para cada qual, a serem custeados pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), observados os parâmetros da Resolução do Conselho da Magistratura n. 05/2019, expedindo-se o necessário para o respectivo processamento junto ao referido sistema.