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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041412-59.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0041412-59.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041412-59.2026.4.05.8103 AUTOR: R. A. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCILANE NUNES DA SILVA - CE49216 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ELIZETE SOUSA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o requisito constante no art. 320 do Código de Processo Civil não foi integralmente cumprido pela parte demandante. Isso porque a parte autora não instruiu a petição inicial com comprovante de endereço, documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, cujo desconhecimento não pode vir a ser alegado, já que seu cumprimento é de amplo conhecimento dos causídicos que desempenham seu mister nesta Subseção Judiciária. É notório que este Juizado conta com uma alta e crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração da parte demandante, maior interessada na prestação jurisdicional. Logo, considerando a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, que deveria acompanhar a petição inicial, e as circunstâncias acima esposadas, é medida que se impõe a extinção, de plano, do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei n° 9.099/95, aplicável à Lei n° 10.259/2001, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, não está condicionada à prévia intimação pessoal das partes. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.