Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de inventário, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da citação por edital; b) RECONHECER que a controvérsia acerca da união estável entre AIRTON PEREIRA DA SILVA e MARIA DEODETE MAGALHAES constitui questão de Alta Indagação, remetendo as partes às vias ordinárias para sua definição; c) DETERMINAR a reserva do quinhão correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores de FGTS deixados pelo falecido, indicados no (evento 135), em favor de eventual direito de MARIA DEODETE MAGALHAES, quantia que deverá permanecer retida em conta judicial vinculada aos autos, sujeita aos mesmos índices de correção aplicáveis aos depósitos judiciais, até a solução definitiva da questão referida no item anterior; d) PARTILHAR, desde logo, os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos valores de FGTS indicados no (evento 135) entre os herdeiros ADRIANA PEREIRA DA SILVA, CPF: 123.349.969-63, ANDRESSA PEREIRA DA SILVA, CPF: 011.925.049-76, e EDERSON PEREIRA DA SILVA, CPF: 062.810.479-07, na proporção de 16,66% para cada um; e) Para tanto, DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realize a transferência de valores pertencentes ao falecidoAIRTON PEREIRA DA SILVA, CPF: 513.885.881-53, para conta judicial vinculada aos presentes autos; f) Efetivada a transferência e certificado o respectivo depósito, EXPEÇA-SE O ALVARÁ para o levantamento dos valores correspondentes às quotas-partes de ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ANDRESSA PEREIRA DA SILVA e EDERSON PEREIRA DA SILVA, na proporção de 16,66% para cada. INTIME-SE o inventariante e demais herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contas bancárias de sua titularidade; g) INTIME-SE o(a) advogado(a) constituído(a) pela requerida MARIA DEODETE MAGALHÃES nos autos do Alvará Judicial nº processo 5010558-91.2020.8.24.0036/SC, evento 12, PROC1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se subsiste mandato válido, promovendo, em caso positivo, a habilitação neste feito; h) DÊ-SE CIÊNCIA à requerida MARIA DEODETE MAGALHÃES para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove nos autos a propositura de ação própria, nas vias ordinárias, para reconhecimento da união estável alegada, sob pena de levantamento do valor remanescente pelos demais herdeiros; i) Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem comprovação nos autos da propositura da ação própria nas vias ordinárias, EXPEÇA-SE novo alvará para levantamento do valor remanescente reservado no item "c", em favor dos herdeiros ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ANDRESSA PEREIRA DA SILVA e EDERSON PEREIRA DA SILVA, na proporção de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) para cada um. Com o trânsito em julgado, sirva a presente sentença de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a ser encaminhada pelo cartório desta Unidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira para conta judicial vinculada a estes autos os valores de FGTS deixados pelo f
Inteiro teor
Inventário Nº 5001344-37.2024.8.24.0036/SC
REQUERENTE : EDERSON PEREIRA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
REQUERENTE : ANDRESSA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
REQUERENTE : ADRIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de inventário, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da citação por edital; b) RECONHECER que a controvérsia acerca da união estável entre AIRTON PEREIRA DA SILVA e MARIA DEODETE MAGALHAES constitui questão de Alta Indagação, remetendo as partes às vias ordinárias para sua definição; c) DETERMINAR a reserva do quinhão correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores de FGTS deixados pelo falecido, indicados no (evento 135), em favor de eventual direito de MARIA DEODETE MAGALHAES, quantia que deverá permanecer retida em conta judicial vinculada aos autos, sujeita aos mesmos índices de correção aplicáveis aos depósitos judiciais, até a solução definitiva da questão referida no item anterior; d) PARTILHAR, desde logo, os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos valores de FGTS indicados no (evento 135) entre os herdeiros ADRIANA PEREIRA DA SILVA, CPF: 123.349.969-63, ANDRESSA PEREIRA DA SILVA, CPF: 011.925.049-76, e EDERSON PEREIRA DA SILVA, CPF: 062.810.479-07, na proporção de 16,66% para cada um; e) Para tanto, DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realize a transferência de valores pertencentes ao falecidoAIRTON PEREIRA DA SILVA, CPF: 513.885.881-53, para conta judicial vinculada aos presentes autos; f) Efetivada a transferência e certificado o respectivo depósito, EXPEÇA-SE O ALVARÁ para o levantamento dos valores correspondentes às quotas-partes de ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ANDRESSA PEREIRA DA SILVA e EDERSON PEREIRA DA SILVA, na proporção de 16,66% para cada. INTIME-SE o inventariante e demais herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contas bancárias de sua titularidade; g) INTIME-SE o(a) advogado(a) constituído(a) pela requerida MARIA DEODETE MAGALHÃES nos autos do Alvará Judicial nº processo 5010558-91.2020.8.24.0036/SC, evento 12, PROC1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se subsiste mandato válido, promovendo, em caso positivo, a habilitação neste feito; h) DÊ-SE CIÊNCIA à requerida MARIA DEODETE MAGALHÃES para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove nos autos a propositura de ação própria, nas vias ordinárias, para reconhecimento da união estável alegada, sob pena de levantamento do valor remanescente pelos demais herdeiros; i) Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem comprovação nos autos da propositura da ação própria nas vias ordinárias, EXPEÇA-SE novo alvará para levantamento do valor remanescente reservado no item "c", em favor dos herdeiros ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ANDRESSA PEREIRA DA SILVA e EDERSON PEREIRA DA SILVA, na proporção de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) para cada um. Com o trânsito em julgado, sirva a presente sentença de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a ser encaminhada pelo cartório desta Unidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira para conta judicial vinculada a estes autos os valores de FGTS deixados pelo falecido AIRTON PEREIRA DA SILVA, CPF n. 513.885.881-53 (evento 135). Sem honorários advocatícios A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça,já deferida, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.