Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, o segundo adesivo, em face da sentença na qual o órgão judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. A Ré, pessoa jurídica, pleiteou o benefício da justiça gratuita, visando à dispensa do preparo recursal. Ante o indeferimento da benesse e a ausência de prova da condição de hipossuficiência financeira, foi concedido prazo para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. A empresa, contudo, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização, implica o não conhecimento do recurso por deserção, prejudicando, por consequência, o recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito recursal e o pagamento das custas constituem pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, cuja comprovação deve ocorrer dentro do prazo legal. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, à luz do art. 790, § 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada (Súmula 463, II, do TST), exige a comprovação cabal de insuficiência econômica, não sendo admitida a mera presunção. 5. Inexistindo prova documental apta a demonstrar a penúria financeira da entidade, mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. A inércia da parte em promover o preparo, mesmo após a concessão de prazo específico para a regularização processual, determina o reconhecimento da deserção. 7. O não conhecimento do recurso principal, por deserção, acarreta a prejudicialidade do exame do recurso adesivo, dada a sua dependência lógica e processual em relação ao recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada não conhecido; segundo recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova insuficiência financeira, seguido da concessão de prazo para preparo não atendido pela parte, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A deserção do recurso principal prejudica a análise do recurso adesivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, e 899; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269, II, da SBDI-1; STJ, Súmula 481. RECIFE/PE, 10 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA ANGELICA SILVA SANTOS