Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DE PROIBIÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º, inciso I, do RISTJ. O recorrente alegou contrariedade ao art. 21 do Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando erro de proibição e necessidade de aplicação do regime inicial aberto devido ao tempo de prisão provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de proibição que justificasse a absolvição do agravante.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar se o tempo de prisão provisória deveria alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O acórdão analisou o acervo probatório e concluiu que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, não havendo erro de proibição escusável.
5. A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere na fixação do regime inicial, pois o regime semiaberto foi fixado com base nas circunstâncias judiciais e não apenas na quantidade de pena.
6. O recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e está de acordo com a orientação da Corte, atraindo a Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ciência da ilicitude da conduta afasta a alegação de erro de proibição. 2. A aplicação do art. 387, § 2º, do CPP não altera o regime inicial de pena quando este é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.417/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025.