Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e pagamento em dobro de descanso semanal remunerado, bem como deferiu parcialmente horas extras e intervalo intrajornada suprimido. A reclamante pretende o reconhecimento da periculosidade, a ampliação da condenação relativa à jornada, o pagamento em dobro dos repousos semanais e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada busca a reforma da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sustentando a validade dos controles de jornada e excesso da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a existência de tanques de óleo diesel no edifício caracteriza, por si só, o direito ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se os registros de jornada apresentados pela empregadora são aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida; (iii) determinar se é devido o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora diante da jornada arbitrada; (iv) definir se houve comprovação de labor em dias destinados ao descanso semanal remunerado sem compensação; e (v) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade exige exposição permanente ou habitual a risco acentuado, não sendo suficiente a mera existência de tanque de combustível no edifício quando o empregado não mantém contato com o equipamento nem atua em área de risco. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo conclui pela inexistência de condições perigosas, não foi tecnicamente impugnado e não foi infirmado por qualquer outro meio de prova. Os controles de jornada apresentam lacunas e inconsistências que comprometem sua confiabilidade, legitimando a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial. A ausência de prova oral apta a afastar a jornada alegada pela empregada autoriza o arbitramento da jornada fixada na sentença para o período em que inexistem registros válidos. Reconhecida jornada superior a seis horas diárias, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo correta a condenação ao pagamento dos quarenta minutos suprimidos, pois a própria narrativa inicial e a defesa evidenciam a concessão de apenas vinte minutos de intervalo. A empregadora não comprova a fruição das pausas previstas na NR-17 para operadores de teleatendimento, não havendo fundamento para afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada. O pedido de pagamento em dobro do descanso semanal remunerado não prospera porque a reclamante impugnou a validade dos controles de jornada, não produziu prova oral e não demonstrou o efetivo labor em dias de repouso sem compensação. Os honorários advocatícios fixados em 10% observam os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, revelando-se adequados à complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: O adicional de periculosidade depende da demonstração de exposição permanente ou habitual a risco acentuado, não sendo suficiente a mera existência de inflamáveis no edifício sem contato do empregado com a área de risco. Controles de jornada incompletos ou inconsistentes não constituem prova idônea da jornada efetivamente cumprida e autorizam o arbitramento judicial da jornada. Reconhecida jornada superior a seis horas diárias, é devido o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido quando não comprovada sua integral concessão. O pagamento em dobro do descanso semanal remunerado exige prova do labor em dias destinados ao repouso sem compensação, incumbindo ao empregado o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito. A fixação dos honorários sucumbenciais dentro dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT deve ser mantida quando observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a importância da demanda e o trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, e art. 7º, XV; CLT, arts. 428 a 433, 432, 791-A e §§, 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.514/1977; Portaria nº 3.214/1978 (NR-16 e NR-17); Lei nº 605/1949; Decreto nº 9.579/2018. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 172; TST, Súmula 264; TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 146; TST, OJ 410 da SBDI-1; TST, IRR - Tema 9. RECIFE/PE, 10 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA VITORIA DA SILVA