Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré PROPA COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI a restituir à autora a quantia de R$ 130.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 57.200,00, corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (28/11/2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (29/11/2019). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.