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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006099-89.2020.8.24.0054

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5006099-89.2020.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré PROPA COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI a restituir à autora a quantia de R$ 130.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 57.200,00, corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (28/11/2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (29/11/2019). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006099-89.2020.8.24.0054/SC AUTOR : OLEGARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) RÉU : PROPA COMUNICACAO VISUAL EIRELI ADVOGADO(A) : ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré PROPA COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI a restituir à autora a quantia de R$ 130.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 57.200,00, corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (28/11/2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (29/11/2019). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais e transitada em julgado, arquivem-se.