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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000777-49.2025.5.05.0032

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0000777-49.2025.5.05.0032
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto às pretensões exigíveis anteriormente a 15/04/2020 e JULGO IMPROCEDENTE a postulação restante veiculada na reclamação trabalhista e condeno a reclamante a pagar ao(s) grupo(s) de patrono(s) que tenham atuado no feito em favor de cada uma das reclamadas 8% sobre o valor atualizado da causa. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.256,00, tendo em vista o valor atribuído à causa na petição inicial. Honorários e custas com exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, sendo que, se, dois anos após o trânsito em julgado, os credores não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão parcial de gratuidade, as obrigações correspondentes a essas verbas extinguem-se. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000777-49.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: CLAUDIA SOTERO DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9de8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto às pretensões exigíveis anteriormente a 15/04/2020 e JULGO IMPROCEDENTE a postulação restante veiculada na reclamação trabalhista e condeno a reclamante a pagar ao(s) grupo(s) de patrono(s) que tenham atuado no feito em favor de cada uma das reclamadas 8% sobre o valor atualizado da causa. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.256,00, tendo em vista o valor atribuído à causa na petição inicial. Honorários e custas com exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, sendo que, se, dois anos após o trânsito em julgado, os credores não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão parcial de gratuidade, as obrigações correspondentes a essas verbas extinguem-se. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH