Ementa
Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto às pretensões exigíveis anteriormente a 15/04/2020 e JULGO IMPROCEDENTE a postulação restante veiculada na reclamação trabalhista e condeno a reclamante a pagar ao(s) grupo(s) de patrono(s) que tenham atuado no feito em favor de cada uma das reclamadas 8% sobre o valor atualizado da causa. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.256,00, tendo em vista o valor atribuído à causa na petição inicial. Honorários e custas com exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, sendo que, se, dois anos após o trânsito em julgado, os credores não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão parcial de gratuidade, as obrigações correspondentes a essas verbas extinguem-se. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH