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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5029996-35.2026.8.24.0023

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5029996-35.2026.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029996-35.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARIA CLECI NAVROSKI DE VARGAS ADVOGADO(A) : FRANK DA SILVA (OAB SC014973) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.