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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017694-67.2025.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0017694-67.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

dispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2º). No mesmo sentido é o disposto no art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual são devidos os alimentos quando o alimentando não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Por tudo quanto foi exposto, não havendo situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, resta evidente que o demandante não preenche esse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Prejudicada, portanto, a análise do requisito referente à incapacidade. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n.1.060/50. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017694-67.2025.4.05.8200 AUTOR: EDUARDA ANDRESSA FERREIRA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA - PB22427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente (NB 713.410.876-8), requerido em 12.07.2023, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, o benefício está condicionado à comprovação de idade (mais 65 anos de idade) ou possuir deficiência, sempre acrescido de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º8.742/93, cumulado com art. 34 da Lei n.º 10.741/03). O conceito de miserabilidade segue o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, art. 20, §1º e §3º da LOAS e o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, assim como o julgamento do STF em Repercussão Geral sobre a matéria (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Portanto, se a comprovação de renda per capita for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer é preciso realizar perícia social, exceto se houver início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal - Lei n.º14.176/2021, alterando o art.20, §3º, Lei n.º8742/1991). Se a renda per capita ficar entre ½ e ¼ do salário mínimo, a perícia social continuará a ser necessária (art. 20-B, Lei n.º 8.742/1993), analisando-se todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatos. No presente caso, desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O grupo familiar da autora é formada por ela, por sua genitora Andrea Alves dos Santos, por seu filho Abymael Lucas Santos Dias Souza (DN em 23.05.2015), por sua irmã Maria Elenice Ferreira dos Santos Dias e por sua sobrinha Raylla Vitória Ferreira dos Santos Dias (DN em 14.05.2020), sendo a renda declarada pelo grupo familiar composta: pela remuneração do emprego da genitora da autora, no valor de um salário mínimo; pela pensão alimentícia recebida pelo filho da autora, no valor de R$ 300,00; pela pensão alimentícia recebida pela sobrinha da autora, no valor de R$ 300,00; e pelo Bolsa Família, no valor de R$ 650,00. Importante salientar que com o advento do Decreto n. 12.534/2025, que revogou os incisos I e II do § 2º do art. 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, os valores recebidos a título de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, voltaram a ser computados para o cálculo da renda per capita familiar. Além disso, o laudo social (ID 163165937) apresentado por assistente social vinculada a esse juízo constatou que a autora reside em imóvel alugado, sendo a casa de "primeiro andar, sendo o térreo, parte que mora a autora, composto por seis cômodos (02 quartos, 02 banheiros, 01 sala, 01 cozinha). O piso é de cerâmica. O teto é de telha. O material predominante na construção das paredes é alvenaria/tijolo com revestimento. Os eletrodomésticos que guarnecem os ambientes estão em parte conservados. Na residência há 1 televisão, 2 ventiladores, 1 fogareiro duas bocas, 1 geladeira, 1 gelágua, 1 espremedor de laranjas elétrico, 1 batedeira para bolos elétrica, 1 liquidificador, 1 tanquinho elétrico de lavar roupas. Telefone para contato: (83) 8398814-1376. Na ocasião da perícia, foi informado que a proprietária da casa, Sra. Ivonete, mora na parte do primeiro andar, que tem entrada independente". O laudo social acima referido contém fotos da residência, cujos registros revelam que as condições de vida e habitação da parte autora se mostram incompatíveis com a renda declarada e a situação de hipossuficiência necessária para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. Não se pode perder de vista que a atividade assistencial do Estado possui natureza excepcional, havendo de prevalecer sempre - e ser constantemente incentivada, inclusive através das manifestações jurisdicionais - a regra social segundo a qual cabe a cada pessoa prover seu próprio sustento através do trabalho, que, como sabiamente se costuma dizer, dignifica o homem ao torná-lo produtivo, além de colaborar com o bem estar da coletividade, que se beneficia da riqueza produzida pelos indivíduos que a compõe. A intervenção assistencial do Poder Público, deste modo, somente tem lugar quando a pessoa - seja pela fragilidade corporal advinda da senilidade, seja pela incapacidade laboral decorrente de acidente ou moléstia - não puder manter-se materialmente através de seu próprio suor. E mais, esse provimento assistencialista a cargo do Estado possui natureza apenas subsidiária, já que, presente a impossibilidade do autossustento, caberá primeiramente à família, enquanto núcleo social fundamental ligada por vínculos de sangue e afinidade, prover o sustento da pessoa incapaz, emergindo o dever estatal de assistência apenas na hipótese dos membros da família também não poderem garantir a sobrevivência do parente. Com efeito, por força mesmo de previsão constitucional, a responsabilidade pelo sustento das pessoas é inicialmente do círculo familiar (arts. 229 e 230 da Constituição Federal de 1988), obrigação essa que é confirmada pela legislação ordinária. Nesse sentido, prevê o art. 1.694 do Código Civil as condições para os alimentos fixados em razão do vínculo, os quais devem observar a proporção entre as necessidades do familiar necessitado e dos recursos da pessoa obrigada (§1º), limitando-se aos indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2º). No mesmo sentido é o disposto no art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual são devidos os alimentos quando o alimentando não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Por tudo quanto foi exposto, não havendo situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, resta evidente que o demandante não preenche esse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Prejudicada, portanto, a análise do requisito referente à incapacidade. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n.1.060/50. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba