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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0055800-09.2006.5.05.0464

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0055800-09.2006.5.05.0464
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por DELUX TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, e INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de falsidade documental formulado pelo exequente, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0055800-09.2006.5.05.0464 RECLAMANTE: ANDERSON FREIRE PASSOS RECLAMADO: ACLES DANTAS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 531df37 proferida nos autos. D E C I S Ã O (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I – RELATÓRIO: DELUX TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDERSON FREIRE PASSOS, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos das alegações expendidas na petição de ID 712ec12. Notificado, o excepto se manifestou, conforme ID 2ef0ccb e ID f166ba6. Houve nova manifestação da parte ré no ID 8e77080. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável sua utilização quando a controvérsia demanda dilação probatória. No caso, a excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que o executado Acles Dantas Filho teria se retirado de seu quadro societário antes da instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica, apresentando, para tanto, alteração contratual registrada perante a Junta Comercial. Ocorre que o exequente impugnou especificamente a documentação que embasa a tese defensiva, alegando, em síntese, a falsidade da procuração utilizada para o registro da alteração societária, além de requerer a instauração de incidente de falsidade documental. Registre-se, ainda, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferida por Acórdão deste E. Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nos elementos probatórios então constantes dos autos, não tendo a documentação ora apresentada sido submetida à apreciação daquela Corte. Nesse contexto, a controvérsia instaurada evidencia que a aferição da alegada ilegitimidade demanda exame aprofundado da documentação apresentada, inclusive quanto à sua autenticidade e eficácia, providências incompatíveis com a cognição limitada da exceção de pré-executividade, cuja admissibilidade pressupõe a demonstração da matéria por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, ausentes os pressupostos que autorizam o acolhimento da exceção, impõe-se a sua rejeição, mantendo-se a constrição realizada. Quanto ao pedido formulado pelo exequente de instauração de incidente de falsidade documental, verifico que a pretensão extrapola o objeto da presente execução, na medida em que importaria na ampla instrução probatória acerca da autenticidade de documento particular utilizado em ato societário, providência incompatível com a natureza e a finalidade deste feito executivo. Nesse sentido, INDEFIRO, neste momento, o requerimento de instauração de incidente de falsidade documental. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por DELUX TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA, e INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de falsidade documental formulado pelo exequente, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. ITABUNA/BA, 15 de julho de 2026. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FREIRE PASSOS