Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Kingship Line Ltda. em face de Kerginaldo Araújo Belizário. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística.