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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5033097-35.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5033097-35.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5033097-35.2026.8.24.0038/SC

AUTOR : ADEMAR MAY

ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336)

SENTENÇA

Assim, diante do não atendimento ao despacho do evento 05, indefiro a petição inicial, nos moldes do art. 330, inc. IV, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inc. I, daquele mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe defiro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5033097-35.2026.8.24.0038/SC AUTOR : ADEMAR MAY ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) SENTENÇA Assim, diante do não atendimento ao despacho do evento 05, indefiro a petição inicial, nos moldes do art. 330, inc. IV, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inc. I, daquele mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.