Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000528-65.2023.5.05.0001 RECLAMANTE: REINALDO EVANGELISTA SANTOS RECLAMADO: MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe2d1d proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO: As reclamadas MAX FORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. e ENASHOPP – EMPRESA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA. apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação, nos autos em que contende com o Reclamante REINALDO EVANGELISTA SANTOS, que apresentou manifestação de ID 6c3d4c6. Os autos foram remetidos à perícia contábil, que apresentou o laudo de ID d012fb5. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DA MAX FORTE 2.1. Intervalo intrajornada/ Quantidade A reclamada MAX FORTE apontou a inclusão indevida de dias de férias e afastamentos na apuração do intervalo intrajornada. Com razão a parte Reclamada, já que foi apurado indevidamente intervalo em períodos em que não houve labor, como férias e afastamentos, razão pela qual o cálculo foi retificado, excluindo os dias sem efetiva prestação de serviço. 2.2. Vale-alimentação Alegou a Reclamada que o cálculo do vale-alimentação não observou o período de afastamento, apurando indevidamente a parcela como se todos os dias fossem trabalhados. Com razão, já que conforme indicado no laudo pericial, a cláusula vigésima segunda da norma coletiva (ID. cbf49ac - Fl. 125) estabelece que o auxílio-alimentação é devido por dia efetivo de trabalho, evidenciando que a parcela deve ser limitada aos dias em que houve efetiva prestação de serviços. No entanto, o cálculo apresentado pelo reclamante não observou corretamente os dias laborados, o que ensejou retificação do cálculo neste ponto. 2.3. FGTS/ Dedução Alega a Reclamada que a conta obreira deduz apenas os valores de depósitos de FGTS de 09/2022 a 02/2023, o que totaliza R$850,38, contudo, conforme o extrato do FGTS juntado aos autos, o valor para fins rescisórios é de R$15.801,82. Assiste razão à Reclamada também neste ponto, já que não foi observada a dedução integral dos valores comprovadamente recolhidos ao longo de todo o vínculo contratual, o que ensejou retificação do cálculo. 2.4. INSS/ Súmula 368 do TST Impugnou a Reclamada a forma de apuração da contribuição previdenciária, sob o argumento de que não foi observado o item III, da Súmula 368 do C. TST, visto que a base de cálculo não contemplou a base original para fins de redefinição do salário de contribuição e respectivo enquadramento em face das diversas alíquotas de contribuição aplicáveis. Com razão a Reclamada, já que nos termos do item III, da Súmula 368 do TST, os descontos previdenciários devidos pelo empregado devem ser apurados mês a mês, com aplicação das alíquotas correspondentes a cada competência, observado o limite máximo do salário de contribuição. Assim, o cálculo foi retificado neste ponto. 2.5. Correção monetária e juros Impugnou a parte Reclamada a aplicação da taxa SELIC na fase pré-judicial. Com razão a parte Reclamada, já que no cálculo apresentado pelo Autor houve incidência indevida da taxa SELIC antes do ajuizamento da ação, o que enseja retificação. IMPUGNAÇÃO DA CENCOSUD 2.6. Limitação da responsabilidade subsidiária Alegou a Reclamada Cencosud que não foi observada a limitação de sua responsabilidade subsidiária ao período de 01/08/2018 a 15/12/2019, tendo sido apurado o débito de forma integral, em desacordo com o título executivo. Com razão a parte Reclamada, já que o a parte Autora apenas apresentou o cálculo relativo ao responsável principal (sem limitação). Considerando que o título executivo determinou a limitação da responsabilidade subsidiária em relação à CENCOSUD (de 01/08/2018 a 15/12/2019) e ENASHOPP (de 15/07/2022 a 15/03/2023, deverão ser apresentados os cálculos correspondentes a cada Reclamada separadamente, a fim de que seja observado o limite de responsabilidade de cada uma. Assim, o cálculo foi retificado com a juntada das planilhas relativas a cada uma das Reclamadas, observando a limitação da responsabilidade fixada no título executivo. 2.7. Base de cálculo do intervalo intrajornada A CENCOSUD sustenta que o reclamante incluiu na base de cálculo do intervalo intrajornada parcelas não contempladas no título executivo, alegando que deve ser observado apenas o salário-base. Sem razão a Reclamada, já que a metodologia adotada observou a remuneração do trabalhador como base de cálculo do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, razão pela qual não se verificou irregularidade. 2.8. Diferença salarial Alega a Reclamada que embora tenha havido condenação no pagamento de diferenças salariais em face do piso normativo, inexistem diferenças de salário e reflexos a serem pagos, visto que o piso salarial sempre foi pago pela Reclamada, não remanescendo qualquer diferença para o Reclamante. Sem razão a Reclamada, já que o cálculo observou a apuração da diferença salarial apenas quando houve inobservância do piso normativo, de forma que não foi apurada diferença salarial no período da responsabilidade da reclamada Cencosud, considerando a limitação ao período de 01/08/2018 a 15/12/2019. Assim, a apuração da diferença salarial se limitou ao período em que não foi observado o piso normativo. Cálculos mantidos neste ponto. 2.9. Adicional de periculosidade sobre diferença salarial Alegou a Reclamada que foram incluídos indevidamente diferenças de adicional de periculosidade sobre as diferenças salariais, bem como reflexos, sem que haja previsão no título executivo. No que se refere à apuração da diferença do adicional de periculosidade sobre as diferenças salariais, não tem razão a parte Impugnante já que foram deferidos os reflexos decorrentes da diferença salarial, conforme indicado no acórdão de Id. fd056db (fl. 836). Quanto aos reflexos do adicional de periculosidade em outras verbas, tem razão a parte Reclamada, já que não há previsão no título executivo. Assim, acolho parcialmente a impugnação, razão pela qual o cálculo foi retificado nos termos da fundamentação supra. 2.10. FGTS+40% Alegou a Reclamada Cencosud que a base de cálculo do FGTS foi majorada pela inclusão em duplicidade do salário mensal, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, prêmio de boa permanência, 13º salário, aviso prévio, férias+1/3, sem que houvesse comando sentencial nesse sentido, bem como alega que não foi deferido o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, visto que o Acórdão de Id. fd056db excluiu tal condenação, e ainda alega que não foram abatidos os valores pagos a título de FGTS depositado, conforme determinado no Acórdão. Com razão a Reclamada, tendo em vista que o FGTS foi deferido apenas sobre a verba principal, não havendo deferimento para incidência sobre os reflexos, bem como deve ser observado que a multa de 40% de FGTS foi excluída da condenação, conforme acórdão (fl. 834). Por fim, quanto à dedução dos valores recolhidos a título de FGTS, conforme indicado no item 2.3, acima, não foi observada a dedução integral dos valores depositados. Assim, o cálculo foi retificado nos termos da fundamentação supra. IMPUGNAÇÃO DA ENASHOPP 2.11. Limitação da responsabilidade subsidiária/ Título executivo A reclamada Enashopp sustenta que sua responsabilidade subsidiária está limitada ao período de 15/07/2022 a 15/03/2023, requerendo que os cálculos observem tal delimitação. Conforme já indicado no item 2.6, acima, tem razão a parte Reclamada, já que a parte Autora apenas apresentou o cálculo relativo ao responsável principal (sem limitação). Considerando que o título executivo determinou a limitação da responsabilidade subsidiária em relação à CENCOSUD (de 01/08/2018 a 15/12/2019) e ENASHOPP (de 15/07/2022 a 15/03/2023), deverão ser apresentados os cálculos correspondentes a cada Reclamada separadamente, a fim de que seja observado o limite de responsabilidade de cada uma. Assim, o cálculo foi retificado com a juntada das planilhas relativas a cada uma das Reclamadas, observando a limitação da responsabilidade fixada no título executivo. 2.12. Vícios do cálculo A reclamada sustenta que os cálculos do reclamante não observaram o título executivo, especialmente quanto ao auxílio-alimentação, intervalo intrajornada e FGTS, bem como quanto à limitação de sua responsabilidade. Quanto ao auxílio-alimentação, o cálculo observou a apuração até março de 2022, conforme determinado no título executivo Em relação ao intervalo intrajornada, o cálculo foi retificado para observar os dias efetivamente laborados, conforme já fundamentado nesta decisão. Quanto ao FGTS, foi acolhida a impugnação a fim de que fosse retificado o cálculo para deduzir integralmente os valores depositados e excluir a apuração da multa de 40%, já que afastada a sua condenação no acórdão. No que se referem às diferenças salariais, o cálculo observou a apuração da diferença salarial apenas quando houve inobservância do piso normativo, devendo ser ressaltado que em relação a todas as verbas apuradas será observada a limitação da responsabilidade subsidiária fixada no título executivo. Por fim, quanto aos critérios de juros e correção, já houve a determinação de retificação a fim de excluir a taxa SELIC apurada indevidamente no período pré-judicial. 2.13. Honorários periciais Considerando a agilidade e segurança demonstrada pelo expert, bem como a complexidade que envolve o caso, salientando, ainda, que a perícia se assemelha a tantas outras análises técnicas em processos e matérias similares, inclusive nos próprios autos, fixo os honorários periciais definitivos, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). III – CONCLUSÃO: Ex positis, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações aos cálculos apresentadas pelas Reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Homologo os cálculos de fls. 1380/1600, anexados ao laudo pericial de ID. 58d2341. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2026. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO EVANGELISTA SANTOS