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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5011105-62.2019.8.24.0038

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5011105-62.2019.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e no art. 1º, § 2º, I, da Resolução CNJ n. 683/2026, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Resolução CNJ n. 683/2026. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011105-62.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) EXECUTADO : EVANIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIOGO VOLTOLINI (OAB SC061143) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e no art. 1º, § 2º, I, da Resolução CNJ n. 683/2026, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Resolução CNJ n. 683/2026. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.