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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0044057-03.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0044057-03.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 condenando a União a: a) abster-se de descontar e de cobrar, sob qualquer forma, o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (reforma) da parte autora, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) restituir à parte autora os valores recolhidos/descontados a título de imposto de renda que incidiram sobre os referidos proventos, desde outubro de 2024, nos termos da fundamentação supra, considerando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se a taxa SELIC, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao INSS, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Por outro lado, a fim de facilitar o cumprimento de sentença, deverá a Secretaria providenciar o cadastro processual da autarquia previdenciária como órgão de cumprimento. A presente sentença possui força de ofício, sem necessidade de nenhuma outra formalidade, para que, a quem apresentada, seja cumprida em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 6º do CPC, devendo a parte autora apresentá-la junto à fonte pagadora (responsável tributário) para que promova a retirada dos descontos indevidos. Eventual execução de sentença deverá ser apresentada pela parte autora, independentemente de intimação do Juízo, em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença. A parte autora deverá apresentar, se for o caso, o valor devido nesta demanda, que deverá atender aos parâmetros discriminados no presente decisum, bem como aos termos do art. 534 do CPC c/c o inciso IV do art. 5º da Resolução nº 303/2019- demonstrativo discriminado contendo o montante principal e o montante de juros, necessários à expedição do requisitório de pagamento. Deverão ser juntados, ainda, os documentos necessários ao embasamento da execução (caso não constem nos autos), sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para correta execução do julgado. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Do contrário, cumpridas as condenações decorrentes desta sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044057-03.2025.4.05.8100 AUTOR: EMMANUELE CHAVES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO NUNES FALCAO - CE45651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Trata-se de ação ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) na qual a parte autora almeja a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em decorrência de moléstia grave, requerendo a abstenção de novos descontos, bem como a restituição dos valores já recolhidos. No caso, a demandante almeja a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)" (grifos acrescidos) Do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que os proventos de aposentadoria ou de reforma são isentos do imposto de renda nas hipóteses das enfermidades ali relacionadas. O objetivo da norma é reduzir a repercussão da carga tributária sobre a renda do contribuinte que já fica sobrecarregada pelos custos inerentes ao tratamento, propiciando, assim, condições mais dignas de subsistência do contribuinte. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação em última instância da legislação federal, já estabeleceu algumas diretrizes acerca da isenção por doença grave, a saber: Em 2010, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.620, fixou a tese de que o conteúdo normativo do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. Ou seja, o rol é taxativo, restringindo a concessão de isenção às situações nele enumeradas (TEMA 250). Em 2020, a Primeira Seção, após definir a taxatividade do rol, voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (TEMA 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. Ademais, conforme estabelece o verbete sumular nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Ainda, ao julgar o REsp 1.836.364, a Primeira Turma do STJ decidiu que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação. Neste caso, o colegiado garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016, uma vez que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente - ou, pelo menos, risco de reincidência. Feitas essas considerações iniciais acerca das diretrizes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do caso concreto. No presente caso, não existe controvérsia acerca do recebimento de proventos pela autora, aposentada por incapacidade permanente (RGPS) desde de 18/10/2024, conforme ID 90444193. Quanto à enfermidade, observo dos documentos acostados, em especial nos IDs 90444192 a ID 90444194, que a autora apresenta graves sequelas neurológicas decorrentes de dois AVCs isquêmicos ocorridos em outubro de 2021 e em julho de 2024. Referidos documentos médicos atestam expressamente que a promovente manifesta quadro clínico de hemiparesia (CID G81.9), hipoestesia, provável dor neuropática à esquerda, leve disartria, afasia de predomínio sensitivo e sequelas de insultos isquêmicos cerebrais (CID I69.3), tendo sido submetida a programa de reabilitação neurológica. Ademais, o referido quadro gerou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, em outubro de 2024. Cumpre destacar que o termo "paralisia irreversível e incapacitante" não se limita à completa perda de movimentos. Ao contrário, abrange também quadros clínicos que, ainda que não configurem paralisia total, acarretem limitação substancial e permanente das funções locomotoras, causando incapacidade para a realização de atividades habituais de forma irreversível, como no caso dos autos. Portanto, a doença da demandante se encontra devidamente atestada por documentos médicos, estando enquadrada no conceito de "paralisia irreversível e incapacitante", apontada no citado art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Importa destacar que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 admite a isenção do imposto de renda ao aposentado portador de moléstia grave, sem impor à hipótese qualquer exame de gradação da patologia ou constatação da presença de sintomas atuais da doença. De outra banda, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Noutras palavras, considerando que o rol de doenças é taxativo e que não há a imposição de que a paralisia seja total, absoluta, é suficiente a comprovação de que a parte autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, o que restou devidamente comprovado nos autos. Por fim, sobre o início dos efeitos financeiros da isenção pleiteada, o termo inicial é a data do diagnóstico da patologia, caso posterior à aposentadoria, ou da aposentadoria, nos casos em que a doença teve início antes da inatividade. Tal informação é extraída do próprio sítio eletrônico do Governo Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/molestia-grave): "O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial. · Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo. · Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria. · Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo. Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês." Assim, considerando que a inatividade é posterior ao quadro de paralisia, em julho de 2024, a parte demandante faz jus à isenção de imposto de renda a partir do início dos proventos, em outubro de 2024, bem como à restituição dos valores recolhidos/descontados indevidamente desde a referida data, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que o pedido de restituição em dobro não merece acolhida, pois a repetição de indébito tributário se dá de forma simples, nos termos do art. 165 do CTN e Súmula 162 do STJ, não se aplicando o CDC às relações jurídico-tributárias. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da exordial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 condenando a União a: a) abster-se de descontar e de cobrar, sob qualquer forma, o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (reforma) da parte autora, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) restituir à parte autora os valores recolhidos/descontados a título de imposto de renda que incidiram sobre os referidos proventos, desde outubro de 2024, nos termos da fundamentação supra, considerando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se a taxa SELIC, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao INSS, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Por outro lado, a fim de facilitar o cumprimento de sentença, deverá a Secretaria providenciar o cadastro processual da autarquia previdenciária como órgão de cumprimento. A presente sentença possui força de ofício, sem necessidade de nenhuma outra formalidade, para que, a quem apresentada, seja cumprida em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 6º do CPC, devendo a parte autora apresentá-la junto à fonte pagadora (responsável tributário) para que promova a retirada dos descontos indevidos. Eventual execução de sentença deverá ser apresentada pela parte autora, independentemente de intimação do Juízo, em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença. A parte autora deverá apresentar, se for o caso, o valor devido nesta demanda, que deverá atender aos parâmetros discriminados no presente decisum, bem como aos termos do art. 534 do CPC c/c o inciso IV do art. 5º da Resolução nº 303/2019- demonstrativo discriminado contendo o montante principal e o montante de juros, necessários à expedição do requisitório de pagamento. Deverão ser juntados, ainda, os documentos necessários ao embasamento da execução (caso não constem nos autos), sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para correta execução do julgado. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Do contrário, cumpridas as condenações decorrentes desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.