Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001450-44.2016.5.05.0004

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001450-44.2016.5.05.0004
Inteiro teor

Ementa

condenação. Aceita-se tão somente para abater as custas já recolhidas. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id 9b9c02e e id 6b6653a emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se, em termos, as suscitações do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS , fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 506.974,80 (quinhentos e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id 6b6653a elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001450-44.2016.5.05.0004 RECLAMANTE: ANA MARIA ASSIS DE JESUS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4922d proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS opôs Impugnação aos Cálculos de id 7b3b6bd em face de ANA MARIA ASSIS DE JESUS, para fazer reparos às contas de liquidação de id 54eb840. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id 81b959c. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado requer a suspensão da ação em virtude do Tema n° 290 do TST, referente às ações que tratam de promoção por merecimento em razão da ausência de avaliação de desempenho pelo empregador. O executado impugna também a apuração de reflexos de décimo terceiro salário e férias acrescidas de gratificação sobre verbas que já constituem reflexos das diferenças salariais deferidas e de reflexos de FGTS sobre os reflexos das horas extraordinárias em décimo terceiro salários, RSR e férias. Por fim, o réu contesta a apuração das custas e atualização das contas com a incidência de IPCA-E como índice de correção monetária e juros TRD na fase pré-processual, taxa Selic Receita Federal após o ajuizamento da ação e a partir de 30.08.2024, IPCA acrescido da taxa legal. Com razão, em parte. As decisões proferidas nestes autos transitaram em julgado, não havendo que se falar em suspensão da ação. Desatende-se. A apuração dos reflexos está de acordo com as decisões transitadas em julgado, id cf278ac e id 52b21de e acórdão de id 6083ee6. O FGTS deve incidir sobre todas as verbas salariais deferidas nesta ação. Não se verificam as irregularidades apontadas. Rejeita-se. O impugnante possui razão quanto aos índices adotados para a atualização das contas. Os cálculos foram refeitos com a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E e os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir da data de ajuizamento da ação, com a incidência da taxa Selic apenas, a qual engloba juros e correção monetária, conforme determinado no acórdão de id 6083ee6. Anui-se. As custas devem incidir sobre o valor total da condenação. Aceita-se tão somente para abater as custas já recolhidas. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id 9b9c02e e id 6b6653a emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se, em termos, as suscitações do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS , fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 506.974,80 (quinhentos e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id 6b6653a elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA ASSIS DE JESUS