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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000464-94.2025.5.05.0030

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0000464-94.2025.5.05.0030
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000464-94.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: SIDCLAY SANTOS CARVALHO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90e4155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, impondo ao Reclamante o ônus das custas de R$ 184,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.206,84, dispensadas, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. FIXO, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor em favor do patrono da parte acionada, no valor de R$ 460,32 (R$ 9.206,84 x 0,05), com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo em vista a condição do Autor de beneficiário da justiça gratuita (ADI 5.766 do E. STF), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo os honorários advocatícios de sucumbência serem executados, no prazo de dois anos seguintes ao trânsito em julgado, caso o credor demonstre ter o devedor superado a situação de insuficiência econômica ou a disponibilidade de créditos capazes de suportar tal despesa. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000464-94.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: SIDCLAY SANTOS CARVALHO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90e4155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, impondo ao Reclamante o ônus das custas de R$ 184,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.206,84, dispensadas, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. FIXO, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor em favor do patrono da parte acionada, no valor de R$ 460,32 (R$ 9.206,84 x 0,05), com fulcro no quanto previsto no caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo em vista a condição do Autor de beneficiário da justiça gratuita (ADI 5.766 do E. STF), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo os honorários advocatícios de sucumbência serem executados, no prazo de dois anos seguintes ao trânsito em julgado, caso o credor demonstre ter o devedor superado a situação de insuficiência econômica ou a disponibilidade de créditos capazes de suportar tal despesa. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A