Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004609-81.2025.4.05.8501 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PREJUDICIAIS Afasto, de início, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo INSS em sua contestação (ID 149962434). A certidão de óbito da instituidora registra apenas a existência de filhos maiores (ID 141006824, ID 141006820 e ID 84897257) e a autarquia previdenciária não comprovou a habilitação formal nem o pagamento de cota-parte a nenhum outro dependente nos sistemas previdenciários (ID 141006820 e ID 141006828). Descabe, desse modo, cogitar de nulidade processual ou de intervenção forçada de terceiros, por ausência de afetação patrimonial concreta sobre dependente habilitado. No tocante à prejudicial de decadência (ID 149962434), salienta-se que a pretensão voltada à concessão inicial de benefício previdenciário e ao reconhecimento da qualidade de segurado e da condição de dependente ostenta natureza imprescritível, conforme pacífica diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, visto que não se trata de revisão de ato de concessão, mas sim de pleito originário de concessão de pensão por morte indeferida administrativamente (ID 141006824 e ID 84897249). Quanto à prescrição quinquenal regulada pelo parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, verifica-se que o falecimento da instituidora ocorreu em 27/11/2024 (ID 84897257), o requerimento administrativo de pensão por morte sob o NB 205.841.920-5 foi formulado em 06/12/2024 (ID 141006824) e a presente demanda judicial foi ajuizada em 07/08/2025. Desse modo, não incide a perda de parcelas anteriores ao quinquênio legal, visto que o lapso temporal entre a data do óbito, o protocolo administrativo e a propositura da ação é bastante inferior a cinco anos. 2.2. MÉRITO A pensão por morte encontra regência nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, exigindo para o seu aperfeiçoamento a concorrência de três pressupostos fundamentais: o óbito do instituidor; a qualidade de segurado daquele que faleceu; e a condição de dependente do postulante. De acordo com o princípio tempus regit actum, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do evento morte. No caso dos autos, a certidão de óbito (ID 84897257) comprova que a instituidora, Telma Maria dos Santos, faleceu em 27/11/2024. Incide, por conseguinte, o regramento da Lei nº 8.213/1991 com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 e pela Lei nº 13.846/2019, bem como o regime inaugurado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A qualidade de segurada da instituidora ao tempo do falecimento é incontroversa. A falecida era titular ativa do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41, NB 211.427.258-8), com início de vigência (DIB) fixado em 20/09/2021 e renda mensal de um salário-mínimo, percebendo regularmente os proventos até a cessação por óbito (ID 84897257). O art. 74, caput, da Lei nº 8.213/1991 expressamente assegura a outorga da pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer aposentado, tornando prescindível qualquer debate adicional acerca do vínculo previdenciário e da qualidade de segurada da instituidora na data do óbito. O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre o autor e a falecida até o momento do passamento, de modo a viabilizar a sua qualificação como dependente previdenciário. Consoante a dicção do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes da Previdência Social, gozando de dependência econômica presumida em relação à segurada falecida, prescindindo de comprovação da dependência econômica intersubjetiva uma vez demonstrada a entidade familiar. Com a vigência do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea dos fatos produzido em período não superior a 24 meses anterior ao passamento, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização uniformizou a aplicabilidade da exigência ao processo judicial no julgamento do PUIL 0501240-21.2022.4.05.8503 (Tema 371/TNU). Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se a apresentação de farto e idôneo conjunto de provas documentais, abrangendo tanto a duradoura convivência pública ao longo das décadas quanto elementos materiais contemporâneos e estritamente inseridos no interstício de 24 meses antecedente ao óbito de 27/11/2024: a) Certidões de nascimento dos filhos em comum do casal, Cleide Santos da Silva, nascida em 05/08/1989 (ID 141006824 e ID 84897245), e Marluce Santos da Silva, nascida em 04/07/1994 (ID 141006824, ID 84897245 e ID 127604173), nas quais constam expressamente como genitores Manoel Pereira da Silva e Telma Maria dos Santos; b) Escritura particular de Declaração de Convivência firmada pelo autor e pela falecida em 10/06/2008 perante o Cartório do 1º Ofício de Canindé de São Francisco/SE, com firmas devidamente reconhecidas por semelhança pelo tabelião, atestando a união estável desde o ano de 1986 e o nascimento de filhos da convivência comum (ID 141006824, ID 84897250 e ID 141006828); c) Extrato Completo e Declaração de Veracidade da Unidade Familiar de Produção Agrária no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, ativado em 07/12/2023 com vigência até 07/12/2025 e atualizado até 07/12/2026, no qual constam expressamente a de cujus Telma Maria dos Santos como pessoa responsável pela unidade familiar e o autor Manoel Pereira da Silva qualificado na condição de seu cônjuge/companheiro, no imóvel rural situado no Assentamento Adão Preto, Povoado Curituba, zona rural de Canindé de São Francisco/SE (ID 84897252); d) Certidão expedida pelo INCRA atestando que a instituidora desenvolvia atividade no Assentamento Adão Preto, bem como Termo de Autorização de Uso de terra formalizado junto à SEAGRI e INCRA (ID 84897251 e ID 84897253); f) Identidade e comprovante de endereço contemporâneo comum entre os companheiros no domicílio da família (ID 141006824, ID 141006820 e ID 127604172). Somada a esse acervo documental idôneo e contemporâneo a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento realizada por este juízo em 02/07/2026 (ID 171050041), com a oitiva do depoimento pessoal do promovente e da testemunha compromissada, corroborou com firmeza que o autor e a falecida conviveram como se casados fossem por cerca de quatro décadas contínuas, sob o mesmo teto, compartilhando a vida em comum e o labor no Assentamento Adão Preto até a data do falecimento em 27/11/2024. Constatada a plena contemporaneidade do início de prova documental (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 371/TNU) associada à idônea e convincente prova testemunhal, tem-se por estreme de dúvidas a demonstração da entidade familiar estável e duradoura até o passamento, exsurgindo imperioso o deferimento da pensão por morte pleiteada. No que tange ao termo inicial do benefício (DIB), o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, estipula que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias após o passamento para os dependentes em geral. No caso concreto, o passamento ocorreu em 27/11/2024 (ID 84897257) e o requerimento administrativo foi protocolado sob o NB 205.841.920-5 em 06/12/2024 (ID 141006824), portanto em lapso inferior a dez dias da ocorrência da morte. Logo, a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros deve retroagir legitimamente à data do óbito, em 27/11/2024. Quanto à duração do benefício, o art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991 e a Portaria ME nº 424/2020 determinam a concessão de pensão por morte vitalícia ao companheiro que contar com mais de 45 anos de idade na data do passamento, comprovada a união superior a 2 anos e mais de 18 contribuições/tempo de filiação do instituidor. No caso, nascido o autor em 10/10/1918 (ID 84897243), contava com mais de 100 anos à época do óbito, de sorte que a pensão por morte deferida ostenta caráter vitalício. Tendo o óbito e o requerimento da pensão por morte ocorrido sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, incide à hipótese a regra de acumulação de benefícios previdenciários prevista no art. 24 da mencionada emenda, que assegura a percepção conjunta de pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro com aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Por expressa disposição do art. 24, § 2º, inciso I, da EC nº 103/2019, quando o benefício menos vantajoso for de valor igual a um salário-mínimo, é garantida a percepção integral (100%) da prestação, inexistindo óbice ao pagamento cumulativo integral no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do demandante o benefício de Pensão por Morte Previdenciária Rural, de natureza vitalícia, com parâmetros fixados na planilha a seguir: BENEFÍCIO/ESPÉCIE PENSÃO POR MORTE RURAL (espécie 21) BENEFICIÁRIO MANOEL PEREIRA DA SILVA CPF DO BENEFICIÁRIO 999.511.185-34 RMI 01 SALÁRIO-MÍNIMO (R$ 1.412,00 em 2024) DIB 27/11/2024 DIP 01/10/2026 RPV R$ 41.933,40 Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças vencidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal