Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, por não cumprimento da determinação de emenda, e com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.