Ementa
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003714-87.2025.8.24.0089/SC
AUTOR : MIRELLA MIRANDA BADONA ZELLMER
ADVOGADO(A) : ALEX DOS ANJOS FERREIRA (OAB SC071212)
RÉU : COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO
ADVOGADO(A) : LUCAS MARGANELLI DIAS (OAB SP335974)
ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB SP128708)
DESPACHO/DECISÃO
a) rejeito a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de requerimento extrajudicial; b) com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e nos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, para reconhecer o direito da autora de exigir e o correspondente dever da ré de prestar contas relativas à recuperação, transferência e alienação do veículo Honda HR-V, placa RYN2H34; c) determino que a ré apresente as contas no prazo de 15 dias, contado da intimação desta decisão, em forma mercantil e mediante demonstrativo cronológico, discriminado e documentalmente comprovado, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação, especialmente quanto: ao histórico do débito; aos pagamentos realizados; ao valor obtido com a alienação; às despesas deduzidas; à imputação do produto da venda ao contrato; e ao saldo credor ou devedor resultante; d) advirto a ré de que a não apresentação das contas no prazo assinalado implicará a consequência prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, não lhe sendo lícito impugnar as contas que a autora apresentar; e) apresentada a prestação de contas, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo eventual impugnação ser específica e fundamentada, com indicação expressa dos lançamentos controvertidos e, sempre que possível, do valor que entende correto, nos termos do art. 550, § 3º, do Código de Processo Civil; f) havendo impugnação específica, intime-se a ré para manifestação no prazo de 15 dias e, após, voltem os autos conclusos para avaliação da necessidade de prova técnica, julgamento das contas ou adoção de outra providência; g) reservo para momento posterior a apreciação do pedido de indenização por danos morais e da alegação de litispendência em relação ao processo nº 5002941-42.2025.8.24.0089; h) reservo para o pronunciamento que encerrar a fase subsequente e os demais capítulos da demanda a definição integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Esta decisão resolve a primeira fase da ação de exigir contas, mas não extingue o processo. Intimem-se.