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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001268-12.2021.8.24.0135

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5001268-12.2021.8.24.0135
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação n. 5001268-12.2021.8.24.0135, proposta por Valdemar Simon e Marli Teresinha Mondini Simon em face de Amarildo Gamba e Neomar Rodrigo Ribeiro e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC). Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001268-12.2021.8.24.0135/SC AUTOR : VALDEMAR SIMON ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNIZ ALVES (OAB SC027628) AUTOR : MARLI TERESINHA MONDINI SIMON ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNIZ ALVES (OAB SC027628) RÉU : NEOMAR RODRIGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : TATIANA OECHSLER (OAB SC011678) ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) RÉU : AMARILDO GAMBA ADVOGADO(A) : EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092) ADVOGADO(A) : EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação n. 5001268-12.2021.8.24.0135, proposta por Valdemar Simon e Marli Teresinha Mondini Simon em face de Amarildo Gamba e Neomar Rodrigo Ribeiro e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.