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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000648-42.2023.5.05.0023

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0000648-42.2023.5.05.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela reclamada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Homologo as contas apresentadas pelo Calculista do juízo na planilha de id. eeee69f Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000648-42.2023.5.05.0023 RECLAMANTE: AISSA CAVALCANTE LISBOA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b58db proferida nos autos. Vistos etc. 1 - RELATÓRIO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL apresentou impugnação aos cálculos no ID. 0417a47. Não houve manifestação da parte contrária. Juntado relatório do Calculista do juízo. Autos conclusos para apreciação. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Aduz a impugnante que os juros de mora aplicados na fase pré-judicial estão incorretos. Não lhe assiste razão. Conforme consta nos cálculos apresentados pela reclamante no id. b69cfc9 (item 8 da seção “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”), os juros aplicados até 18/09/2023 (fase pré-judicial) são os relativos à tabela “Juros Simples TRD” que corresponde justamente aos juros TR do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Saliente-se que, conforme alegado pela reclamante em sua contestação, com o advento da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 deve-se utilizar o IPCA como correção e a diferença entre a Selic e este como juros, fato observado corretamente nos cálculos atacados. IMPROCEDENTE, portanto, a impugnação nesse ponto. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela reclamada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Homologo as contas apresentadas pelo Calculista do juízo na planilha de id. eeee69f Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 13 de julho de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AISSA CAVALCANTE LISBOA