Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de Banco Pan S.A., para o fim de: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência da relação jurídica entre as partes consubstanciada no contrato de empréstimo consignado nº 318705353-7, vinculado ao benefício previdenciário nº 610.414.580-2, com a consequente inexigibilidade de qualquer débito ou encargo dele decorrente; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, o montante histórico de R$ 4.193,82 (quatro mil, cento e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente às dezoito parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e 54 da súmula do STJ e do art. 398 do Código Civil, rejeitada a pretensão de repetição em dobro pelos fundamentos supra; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; d) REJEITAR o pedido de compensação e o correlato pedido contraposto de devolução formulados pelo réu, pelos fundamentos supra; e) JULGAR PREJUDICADO o pedido do item "e.4" da petição inicial, relativo à comprovação de consentimento para tratamento de dados pessoais; f) REJEITAR os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo Banco Pan S.A em face da autora e de seu patrono, pelos fundamentos supra.