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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003840-27.2026.8.24.0082

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5003840-27.2026.8.24.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de contratação válida do pacote de serviços objeto da demanda; b) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores cobrados a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a legislação vigente; c) determinar que sejam abatidos da condenação os valores já restituídos administrativamente pela instituição financeira; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003840-27.2026.8.24.0082/SC RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de contratação válida do pacote de serviços objeto da demanda; b) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores cobrados a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a legislação vigente; c) determinar que sejam abatidos da condenação os valores já restituídos administrativamente pela instituição financeira; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.