Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de contratação válida do pacote de serviços objeto da demanda; b) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores cobrados a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a legislação vigente; c) determinar que sejam abatidos da condenação os valores já restituídos administrativamente pela instituição financeira; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.