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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007620-12.2025.4.05.8504

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0007620-12.2025.4.05.8504
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007620-12.2025.4.05.8504 AUTOR: AURELIO CARNAUBA AMERICO ADVOGADO do(a) AUTOR: LENAURA FEITOSA ARAGAO - SE3248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais ajuizada por AURELIO CARNAUBA AMERICO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual foi oferecida proposta de acordo, aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Registro que a DCB foi fixada em 12/10/2026, data já ultrapassada. Nessa hipótese, conforme previsto no acordo, caberá à CEAJ fixar nova DCB, de modo a viabilizar a apresentação de pedido de prorrogação pela parte autora. Determino que o benefício previdenciário seja implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária. Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se RPV para pagamento ao autor. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007620-12.2025.4.05.8504 AUTOR: AURELIO CARNAUBA AMERICO ADVOGADO do(a) AUTOR: LENAURA FEITOSA ARAGAO - SE3248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais ajuizada por AURELIO CARNAUBA AMERICO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual foi oferecida proposta de acordo, aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Registro que a DCB foi fixada em 12/10/2026, data já ultrapassada. Nessa hipótese, conforme previsto no acordo, caberá à CEAJ fixar nova DCB, de modo a viabilizar a apresentação de pedido de prorrogação pela parte autora. Determino que o benefício previdenciário seja implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária. Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se RPV para pagamento ao autor. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo. TABELA RESUMO BENEFÍCIO [Auxílio por incapacidade temporária] SEGURADO(A) AURELIO CARNAUBA AMERICO CPF 006.111.711-04 DIB 29/12/2024 DIP 01/08/2026 DCB --- DCB expirada em 12/10/2026. Conforme o acordo, caberá à CEAJ fixar nova DCB, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação. ATRASADOS 100 % - R$ 34.668,51