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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004582-89.2025.4.05.8504

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0004582-89.2025.4.05.8504
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004582-89.2025.4.05.8504 AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA HELENA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA LEITE MARTINS - SE6881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O cerne da questão de mérito reside na análise do preenchimento, pela parte autora, das condições necessárias à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, na qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar. O segurado especial em regime de economia familiar é definido pelo art. 11 da Lei 8.213/91: "Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (redação dada pela Lei nº 11.718/2008): a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". Vale destacar, quanto à extensão do imóvel rural, que o STJ, ao julgar, dentre outros, o REsp 1947404/RS fixou a seguinte tese (Tema n. 1115): "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural". No mesmo sentido, a Súmula n. 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Por sua vez, o artigo 48, § 1º, da referida Lei estipula que a aposentadoria por idade do trabalhador rural será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nessa Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. Vale destacar que as idades foram recepcionadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a qual alterou a redação do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, mas manteve o requisito etário diferenciado dos trabalhadores rurais. A carência, no caso do trabalhador rural, na condição de segurado especial, corresponde ao exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idênticos aos constantes da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, de acordo com o ano de implemento da idade exigida para a aposentadoria. A condição de trabalho rural no período imediatamente ao requerimento é chancelada pela jurisprudência do STJ em precedente qualificado, sendo fixada a seguinte tese no julgamento do REsp n. 1354908/SP (Tema n. 642): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". Atente-se, ademais, que é necessária a apresentação de início de prova material para a comprovação da atividade rurícola, conforme o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019) Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Por outro lado, ainda que não constasse na redação original do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, já era notório o entendimento jurisprudencial pela necessidade de que os documentos fossem contemporâneos ao período que se pretendia provar, ainda que não correspondentes a todo o intervalo. Confira-se, a respeito: Súmula n. 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Súmula n. 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Do Caso Concreto No caso concreto, a carência para a concessão do benefício é de 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a parte autora nasceu em 13/09/1969 (Id. 78728380) e completou 55 anos em 13/09/2024. O requisito etário estava preenchido na data do requerimento ora examinado (DER 26/03/2025, Id. 78729213, Pág. 1). A fim de comprovar a atividade rurícola, no que interessa ao feito, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: Carteira de Filiação Ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muribeca (id. 78728378); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - Ccir do Exercício de 2023, Em Nome de Pedro Álvaro de Souza (id. 78728379); Certidão de Casamento (id. 78728380); Certidão Eleitoral Emitida Em 30/11/2022 (id. 78728382); Certidão de Inteiro Teor do Nascimento da Filha Vitória Allys dos Santos Rocha, Registrada Em 12/11/2007 (id. 78728383); Comprovante de Residência (id. 78728386); Contrato de Comodato Firmado com Pedro Álvaro de Souza, com Período Declarado de 28/12/2006 a 30/06/2025 (id. 78729187); Ficha de Matrícula Escolar (id. 78729209); Ccir dos Exercícios de 2006 a 2009 (id. 78729212); e Certidão de Inteiro Teor da Matrícula5 do Imóvel Rural (id. 78729215). Constam, ainda, o CadÚnico (Id. 125038753) e, por determinação deste Juízo (Id. 179461859), o dossiê previdenciário do cônjuge, João Abe Elias da Rocha (Id. 181633474). O conjunto da prova documental, revela-se de pouca eficácia probatória da qualidade de segurada especial da parte autora. Iniciando pela certidão eletrônica da justiça eleitoral (Id. 78728382), emitida em 30/11/2022, trata-se de documento autodeclaratório, e sem extrato de alterações. A carteira do sindicato (Id. 78728378), por fim, não se presta como fonte documental para benefícios rurais, desde o advento da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que revogou o inciso III do art. 106 da Lei 8.213/91. Sobre a prova documental em nome do cônjuge, consistente na certidão de casamento que qualifica João Abe Elias da Rocha como agricultor, pode ser atribuída eficácia de início de prova material para fins rurais, consoante a Súmula n. 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Entretanto, ser eficaz para fins de início de prova material não significa possuir força probatória significativa. No caso concreto o casamento foi realizado em 01/10/1987, e a anotação das profissões consta do campo de averbações, no qual figura também retificação do nome do cônjuge por sentença de 15/09/2021, de modo que não se pode aferir se tal qualificação reflete a data do casamento ou a retificação posterior. A ficha de matrícula escolar (Id. 78729209), por sua vez, é formulário padronizado de preenchimento manuscrito, sem segurança quanto à data em que as informações foram inseridas, tratando-se de declaração unilateral que pode ser modificada a qualquer momento e é inservível como início de prova material. Em relação ao contrato de comodato, foi firmado em 10/07/2024, com assinaturas reconhecidas em cartório apenas em 18/07/2024, poucos meses antes do primeiro requerimento administrativo (26/03/2025) de forma que a eventual vinculação da autora à área dependeria da validade do comodato, que não pode ser reconhecido como início de prova material. Resta analisar o dossiê previdenciário do cônjuge (Id. 181633474). Nos termos do Tema n. 327 da TNU (PEDILEF 0040819-60.2014.4.01.3803/MG, julgado em 06/11/2024), "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.". Dentro do período de carência, o cônjuge registra vínculos como empregado rural em propriedades de terceiros, no exercício de atividade ligada ä cana de açúcar, e não exploração da terra em regime de economia familiar. Não há nos autos elemento que indique que a autora tenha residido ou laborado nos locais em que o cônjuge prestava serviços, residindo o casal em endereço urbano. A partir de 02/04/2018, figura vínculo com o Município de Muribeca, na função de zelador de edifício, sem data de encerramento , atividade de natureza urbana. Na audiência realizada em 24/03/2026 (Ata, Id. 152545736), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da testemunha Gilon de Souza Lima. O depoimento pessoal não convenceu quanto ao efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A autora afirmou que o cônjuge também trabalha na roça, na mesma terra que ela, e que ele não é "fichado", isto é, que não possui vínculos de emprego. A informação é frontalmente contrariada pelo dossiê previdenciário do cônjuge (Id. 181633474). O dossiê registra vínculos como empregado rural e, desde 02/04/2018, vínculo com o Município de Muribeca como zelador, sem data de encerramento. Ainda no depoimento, a autora não trouxe detalhes sobre as culturas plantadas, a área efetivamente cultivada, a destinação e a comercialização da produção, as épocas de plantio e colheita, os instrumentos utilizados, nem revelou o conhecimento aprofundado do labor rurícola que se espera de quem alega ter feito dele o meio de subsistência da família por quinze anos. A testemunha, por sua vez, não confirmou a versão da autora. Ao se referir ao cônjuge, deu a entender que ele seria empregado rural, aludindo a trabalho em fazenda. A declaração é incompatível com o relato de que ele trabalha com a autora na mesma terra, sem vínculo de emprego. Também torna ainda mais problemática a caracterização do regime de economia familiar, pois, nessa hipótese, o núcleo familiar teria renda proveniente de trabalho subordinado em propriedade de terceiros. As alegações finais (Id. 154925446) atribuem o desempenho da testemunha ao nervosismo. Ainda que se considere essa circunstância, ela não supre o conteúdo que não foi produzido nem permite a este Juízo presumir informações não prestadas. Assim, a prova oral, além de não ser convincente quanto ao labor rural próprio da parte autora, contradiz o que se extrai dos documentos e dos dados do cônjuge. Não preenche, portanto, o requisito de "convincente prova testemunhal" exigido pela Súmula n. 577 do STJ para estender a eficácia dos documentos a períodos não por eles cobertos. Dessa forma, ausente início de prova material idôneo do labor rurícola em nome da parte autora durante o período de carência, a prova oral produzida não tem o condão, por si só, de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, porquanto a prova exclusivamente testemunhal não basta a tal desiderato, nos termos da Súmula 149 do STJ. Inexistente, pois, comprovação hábil do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento, o pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju/SE, data da validação.