Ementa
ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO à parte embargante o benefício da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC); b) RETIFICO o valor da causa para R$ 43.188,22 (quarenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), procedendo a Secretaria à correção da autuação; c) quanto ao ESPÓLIO DE EZEQUIEL DA SILVA, JULGO EXTINTOS os embargos SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de habilitação dos sucessores no prazo assinalado (art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC); d) quanto a TATIANE APARECIDA KANIGOSKI DA SILVA, JULGO IMPROCEDENTES os embargos (art. 487, I, do CPC), NÃO CONHECENDO da alegação de excesso de execução (art. 917, § 4º, II, do CPC), de sorte que a execução prossegue pelos respectivos saldos, com os encargos contratualmente pactuados; e) CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC; f) DETERMINO o prosseguimento da execução n. 5066581-86.2023.8.24.0930, onde deverá ser regularizado o polo passivo executivo em relação ao executado falecido (art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, do CPC). Publique-se.