Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020787-63.2019.5.04.0611 RECLAMANTE: MARCIO LEANDRO DA ROSA SILVEIRA RECLAMADO: FAMILIA BORGES COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4911336 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- A executada RDS SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES EIRELI apresenta Exceção de Pré-Executividade no #id:4b71181. Por meio da decisão do #id:6f2589e, após a juntada do documento do #id:33f7c3d, foi concedido prazo para que a peticionante manifestasse seu interesse no prosseguimento da exceção. No prazo concedido, por meio da manifestação do #id:1dd1347, a peticionante manifestou seu interesse no prosseguimento do incidente. Diante da manifesta improcedência, dispenso a intimação da parte contrária e passo ao julgamento. A executada, na manifestação do #id:4b71181, sustenta a existência de nulidade de intimação e inexigibilidade do título. Alega, em síntese, que a decisão que homologou os cálculos de liquidação e intimou os executados para pagamento jamais foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Sustenta suas alegações com juntada de cópias de e-mails enviados por "OAB/RS Publicações" (#id:ddc2b66), afirmando que os referidos documentos comprovam a ausência de intimação. Já na manifestação do #id:1dd1347, após a juntada do documento do #id:33f7c3d, apesar de inicialmente referir que não pretende sustentar a tese de inexistência de publicação, a executada, ao longo de sua petição, reitera que as cópias de e-mail do #id:ddc2b66 comprovam que "o serviço de acompanhamento de publicações da OAB/RS (notasoabrs) não relacionou o presente processo nas datas pertinentes (“0 processos listados”, conforme comunicações de 08/06/2026 e 09/06/2026)". Afirma que "Tal circunstância corrobora a ausência de ciência efetiva do ato pela via ordinária de monitoramento das publicações e reforça o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT, elemento indispensável ao reconhecimento da irregularidade do rito citatório e da prematuridade da constrição de Id 3c2949e". Além disso, sustenta a existência de vício no ato de citação. Diz que "a citação executória da Excipiente deveria ter observado o art. 880 da CLT, e não o art. 513, § 2º, I, do CPC, expressamente invocado na decisão de Id c405d19". Invoca jurisprudência do TST. Sem razão. 2.1- O instrumento oficial das publicações oriundas do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para todos os ramos do Judiciário desde 1º de agosto de 2024 é o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, regulamentado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 77/2023 e Ato Conjunto TST/CSJT nº 52/2024. Por outro lado, é fato notório que o envio de avisos de intimações por e-mail são meros serviços informativos, de caráter particular e sem validade legal. Aliás, a própria OAB ainda afirma em seu site que o serviço tem finalidade meramente informativa, não configurando comunicação oficial (https://www2.oabrs.org.br/noticia/tjrs-disponibiliza-ldquo-sistema-pushrdquo-com-informacoes-sobre-movimentacao-de-processos/1149 - acesso em 14/07/2026). Portanto, eventual ausência de informações no alegado "serviço de acompanhamento de publicações da OAB/RS (notasoabrs)" não é causa de nulidade, uma vez que, como já exposto, não é meio oficial e regulamentado de publicações do PJe. No mesmo sentido, cito precedente do TRT4ª: AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. Estando a parte representada por advogado regularmente constituído nos autos, as intimações devem ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), independente de prévio cadastramento. A ferramenta push é mera facilitadora às partes e não se sobrepõe aos meios de comunicação oficiais. Agravo Regimental não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020128-25.2024.5.04.0661 ROT, em 16/12/2025, Juiz Convocado Frederico Russomano) Diante do exposto, rejeito a alegação. 2.2- Quanto ao suposto vício no ato de citação, a alegação não se sustenta. A citação da parte executada possui previsão no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional: "Art. 174. O devedor domiciliado no Brasil será citado preferencialmente na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, para os processos eletrônicos.Parágrafo único. Excetuada a hipótese do caput, a citação será feita via postal ou por Oficial de Justiça". (grifo próprio) Por sua vez, o art. 513, § 2º, I do CPC, assim dispõe: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (...)" Assim, a citação obedeceu plenamente as regras de regência, inexistindo qualquer vício no ato realizado. No mesmo sentido, cito precedentes da SEEX/TRT4ª: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Agravo de petição que discute a validade da citação na fase de execução. 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação da executada na pessoa de seu procurador é válida e se a penhora realizada é legítima. 3. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região autoriza a citação da parte executada na pessoa de seu procurador, conforme o artigo 174. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 513, § 2º, I, estabelece que o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 5. A citação da executada por meio de seu procurador não afronta o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A penhora de valores é válida, diante da inexistência de nulidade na citação. 7. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020277-32.2017.5.04.0381 AP, em 03/10/2025, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a outorga de poderes para fins judiciais, com a concessão de amplos poderes sem ressalva quanto à citação para pagamento, autoriza o recebimento de citação por meio dos procuradores, e que a exceção do artigo 105 do CPC é relativa à citação inicial do processo. Agravo de petição da executada improvido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021565-65.2017.5.04.0332 AP, em 10/04/2026, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) Por fim, o precedente invocado pela executada diz respeito, exclusivamente, à não aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, fato que não guarda qualquer ligação com a questão discutida nos autos. Rejeito a alegação. 2.3- Além da rejeição das alegações, a conduta da parte merece ser analisada sob a ótica das disposições que regem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 77, II, do CPC, as partes têm o dever de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Já o art. 774 do CPC em seus incisos II, III e IV, considera ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, dificulta ou embaraça a realização da penhora e resiste injustificadamente às ordens judiciais. No caso dos autos, a executada sustentou a nulidade de intimação em razão de alegada ausência de intimação, por não ter recebido a intimação da decisão do #id:c405d19 por e-mail. Analisada a manifestação, este juízo, em rápida consulta ao DJEN (https://comunica.pje.jus.br/), identificou a intimação e juntou a respectiva comprovação, conforme documento do #id:33f7c3d. Assim, na decisão do #id:6f2589e, diante do documento comprobatório juntado, foi determinada a intimação da executada para que manifestasse se mantinha o interesse na exceção apresentada. Ato contínuo, conforme já exposto, na manifestação do #id:1dd1347, apesar de inicialmente referir que não pretendia sustentar a tese de inexistência de publicação, a executada, ao longo de sua petição, reiterou que as cópias de e-mail do #id:ddc2b66 comprovariam que "o serviço de acompanhamento de publicações da OAB/RS (notasoabrs) não relacionou o presente processo nas datas pertinentes (“0 processos listados”, conforme comunicações de 08/06/2026 e 09/06/2026)". Afirmou que "Tal circunstância corrobora a ausência de ciência efetiva do ato pela via ordinária de monitoramento das publicações e reforça o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT, elemento indispensável ao reconhecimento da irregularidade do rito citatório e da prematuridade da constrição de Id 3c2949e". O documento obtido pela consulta ao DJEN, de forma inequívoca, demonstra a regularidade da intimação dirigida ao procurador e à executada: Todavia, mesmo ciente do inteiro teor do documento oficial de publicação da intimação e com concessão de prazo prévio para sua análise, a executada insistiu na suposta "irregularidade do rito citatório e da prematuridade da constrição", em clara afronta ao dever de não apresentar defesa sabidamente destituída de fundamento, previsto no art. 77, II, do CPC. Além disso, é necessário destacar que na manifestação inicial do #id:4b71181 não houve qualquer insurgência da executada em relação à citação para pagamento efetuada pelo juízo, por meio de procurador constituído. Ao contrário, a executada expressamente consignou a disposição do art. 513, §2º, I, do CPC e alegou nulidade apenas por supostamente não ter recebido a respectiva intimação (fato já refutado acima): Ocorre que, após a juntada do documento que comprovou a intimação do DJEN (#id:33f7c3d), por meio da manifestação do #id:1dd1347, a executada passou a sustentar a equivocada tese de irregularidade do ato citatório, por ter sido realizado nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, em clara contradição com sua manifestação anterior. A análise da sequência dos fatos narrados demonstra que a executada primeiro tentou alegar nulidade pelo suposto - e equivocado - não recebimento de citação. E, em um segundo momento, após a juntada de documento comprobatório da intimação no DJEN, passou a sustentar nova tese de irregularidade de citação, ambas sem fundamento. É importante destacar, ainda, que a executada possui outros processos em tramitação nesta unidade, tendo recebido intimações na exata forma destes autos, sem nunca ter sustentado tais nulidades. Cito como exemplo o processo 0020572-87.2019.5.04.0611, com representação pelo mesmo procurador destes autos. Ou seja, o que se depreende é um nítido comportamento com o intuito procrastinatório e de embaraço ao andamento da execução. Tudo com a intenção aleatória e sequencial de sustentar alguma nulidade - ainda que infundada - com a intenção de resistir às ordens judicias, à realização de constrição e de oposição à execução. Tais atos violam a boa fé processual e configuram a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, III e IV, do CPC, merecendo a aplicação de multa na importância de 10% do débito em execução, a ser revertida ao exequente, nos termos do parágrafo único do dispositivo acima citado. 2.4- Diante de todo o exposto, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada RDS SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES EIRELI e a condeno ao pagamento de multa de 10% do débito em execução, a ser revertida ao exequente, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação acima exposta. 2.5- Inclua-se a multa na conta, constando a observação de que o valor é devido exclusivamente pela executada RDS. 2.6- Registro, desde já, que a decisão que não acolhe exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é recorrível de imediato. Assim, incabível o ataque pela via do Agravo de Petição, na esteira do art. 893, § 1º, da CLT, Súmula 214 do TST e OJ 12/SEEx/TRT4ªR. Assim, caso a executada queira se insurgir, deverá se utilizar dos Embargos à Execução, com a devida garantia integral do juízo. 3- Quanto à insurgência em relação ao ato de bloqueio de valores, registro que a penhora em dinheiro é medida prioritária, na forma do artigo 835, §1º, do CPC, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento executório adotado. No mesmo sentido, é o entendimento da SEEx/TRT4ªR: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. O princípio da execução menos gravosa para o devedor é relativizado ao lembrarmos que a execução é celebrada no interesse do credor, sendo a penhora de dinheiro prioritária, mais célere e eficaz na satisfação do crédito e, ainda, obedecendo à gradação prevista no art. 835 do CPC. Agravo de petição da parte executada não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020174-47.2022.5.04.0511 AP, em 05/12/2022, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) A simples alegação genérica e abstrata de excessividade, destituída de prova concreta, é insuficiente para afastar a medida adotada. Nesse sentido, cito recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.STJ. 1ª Seção. REsp 2.147.428-RS, REsp 2.147.843-SC e REsp 2.193.695-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgados em 7/5/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1325) Diante do exposto, rejeito a alegação. 4- Aprecio a manifestação do #id:b9d6afd: A executada ADOLFO OLIVEIRA RAMOS - ME teve sua responsabilidade solidária reconhecida no título executivo destes autos, o que implica a execução direta contra si, sem qualquer benefício de ordem, uma vez que não se trata de devedora subsidiária. Diante desse contexto e considerando que não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT), concedo o prazo de 5 dias para que a executada esclareça seu pedido. Ciente de que o silêncio será entendido como desistência do pedido. 5- Ciência à executada RDS da penhora de valores em sua conta bancária (#id:8b477f7), podendo apresentar manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo insurgência, fica autorizada a expedição de alvará ao credor. 6- Considerando a insuficiência da medida SISBAJUD e do expressivo montante do débito em aberto, na forma do Provimento nº 294 da Corregedoria Regional, determino a expedição de Mandado de Pesquisa, Penhora e Avaliação, expressamente autorizada a utilização de todos os convênios disponíveis e todos os cruzamentos que se fizerem necessários. 7- Após o decurso do prazo de 45 dias desde a citação, inexistindo garantia do juízo, incluam-se os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), no sistema de proteção ao crédito (SERASAJUD) e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do art. 883-A, da CLT, e da Portaria acima referida. 8- Tudo cumprido, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 16 de julho de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAMILIA BORGES COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP
- ADOLFO OLIVEIRA RAMOS - ME
- RDS SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES EIRELI