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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020787-63.2019.5.04.0611

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0020787-63.2019.5.04.0611
Inteiro teor

Ementa

o procrastinatório e de embaraço ao andamento da execução. Tudo com a intenção aleatória e sequencial de sustentar alguma nulidade - ainda que infundada - com a intenção de resistir às ordens judicias, à realização de constrição e de oposição à execução. Tais atos violam a boa fé processual e configuram a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, III e IV, do CPC, merecendo a aplicação de multa na importância de 10% do débito em execução, a ser revertida ao exequente, nos termos do parágrafo único do dispositivo acima citado. 2.4- Diante de todo o exposto, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada RDS SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES EIRELI e a condeno ao pagamento de multa de 10% do débito em execução, a ser revertida ao exequente, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação acima exposta. 2.5- Inclua-se a multa na conta, constando a observação de que o valor é devido exclusivamente pela executada RDS. 2.6- Registro, desde já, que a decisão que não acolhe exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é recorrível de imediato. Assim, incabível o ataque pela via do Agravo de Petição, na esteira do art. 893, § 1º, da CLT, Súmula 214 do TST e OJ 12/SEEx/TRT4ªR. Assim, caso a executada queira se insurgir, deverá se utilizar dos Embargos à Execução, com a devida garantia integral do juízo. 3- Quanto à insurgência em relação ao ato de bloqueio de valores, registro que a penhora em dinheiro é medida prioritária, na forma do artigo 835, §1º, do CPC, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento executório adotado. No mesmo sentido, é o entendimento da SEEx/TRT4ªR: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. O princípio da execução menos gravosa para o devedor é relativizado ao lembrarmos que a execução é celebrada no interesse do credor, sendo a penhora de dinheiro prioritária, mais célere e eficaz na satisfação do crédito e, ainda, obedecendo à gradação prevista no art. 835 do CPC. Agravo de petição da parte executada não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020174-47.2022.5.04.0511 AP, em 05/12/2022, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) A simples alegação genérica e abstrata de excessividade, destituída de prova concreta, é insuficiente para afastar a medida adotada. Nesse sentido, cito recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa basea

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020787-63.2019.5.04.0611 RECLAMANTE: MARCIO LEANDRO DA ROSA SILVEIRA RECLAMADO: FAMILIA BORGES COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4911336 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- A executada RDS SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES EIRELI apresenta Exceção de Pré-Executividade no #id:4b71181. Por meio da decisão do #id:6f2589e, após a juntada do documento do #id:33f7c3d, foi concedido prazo para que a peticionante manifestasse seu interesse no prosseguimento da exceção. No prazo concedido, por meio da manifestação do #id:1dd1347, a peticionante manifestou seu interesse no prosseguimento do incidente. Diante da manifesta improcedência, dispenso a intimação da parte contrária e passo ao julgamento. A executada, na manifestação do #id:4b71181, sustenta a existência de nulidade de intimação e inexigibilidade do título. Alega, em síntese, que a decisão que homologou os cálculos de liquidação e intimou os executados para pagamento jamais foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Sustenta suas alegações com juntada de cópias de e-mails enviados por "OAB/RS Publicações" (#id:ddc2b66), afirmando que os referidos documentos comprovam a ausência de intimação. Já na manifestação do #id:1dd1347, após a juntada do documento do #id:33f7c3d, apesar de inicialmente referir que não pretende sustentar a tese de inexistência de publicação, a executada, ao longo de sua petição, reitera que as cópias de e-mail do #id:ddc2b66 comprovam que "o serviço de acompanhamento de publicações da OAB/RS (notasoabrs) não relacionou o presente processo nas datas pertinentes (“0 processos listados”, conforme comunicações de 08/06/2026 e 09/06/2026)". Afirma que "Tal circunstância corrobora a ausência de ciência efetiva do ato pela via ordinária de monitoramento das publicações e reforça o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT, elemento indispensável ao reconhecimento da irregularidade do rito citatório e da prematuridade da constrição de Id 3c2949e". Além disso, sustenta a existência de vício no ato de citação. Diz que "a citação executória da Excipiente deveria ter observado o art. 880 da CLT, e não o art. 513, § 2º, I, do CPC, expressamente invocado na decisão de Id c405d19". Invoca jurisprudência do TST. Sem razão. 2.1- O instrumento oficial das publicações oriundas do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para todos os ramos do Judiciário desde 1º de agosto de 2024 é o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, regulamentado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 77/2023 e Ato Conjunto TST/CSJT nº 52/2024. Por outro lado, é fato notório que o envio de avisos de intimações por e-mail são meros serviços informativos, de caráter particular e sem validade legal. Aliás, a própria OAB ainda afirma em seu site que o serviço tem finalidade meramente informativa, não configurando comunicação oficial (https://www2.oabrs.org.br/noticia/tjrs-disponibiliza-ldquo-sistema-pushrdquo-com-informacoes-sobre-movimentacao-de-processos/1149 - acesso em 14/07/2026). Portanto, eventual ausência de informações no alegado "serviço de acompanhamento de publicações da OAB/RS (notasoabrs)" não é causa de nulidade, uma vez que, como já exposto, não é meio oficial e regulamentado de publicações do PJe. No mesmo sentido, cito precedente do TRT4ª: AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. Estando a parte representada por advogado regularmente constituído nos autos, as intimações devem ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), independente de prévio cadastramento. A ferramenta push é mera facilitadora às partes e não se sobrepõe aos meios de comunicação oficiais. Agravo Regimental não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020128-25.2024.5.04.0661 ROT, em 16/12/2025, Juiz Convocado Frederico Russomano) Diante do exposto, rejeito a alegação. 2.2- Quanto ao suposto vício no ato de citação, a alegação não se sustenta. A citação da parte executada possui previsão no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional: "Art. 174. O devedor domiciliado no Brasil será citado preferencialmente na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, para os processos eletrônicos.Parágrafo único. Excetuada a hipótese do caput, a citação será feita via postal ou por Oficial de Justiça". (grifo próprio) Por sua vez, o art. 513, § 2º, I do CPC, assim dispõe: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (...)" Assim, a citação obedeceu plenamente as regras de regência, inexistindo qualquer vício no ato realizado. No mesmo sentido, cito precedentes da SEEX/TRT4ª: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Agravo de petição que discute a validade da citação na fase de execução. 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação da executada na pessoa de seu procurador é válida e se a penhora realizada é legítima. 3. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região autoriza a citação da parte executada na pessoa de seu procurador, conforme o artigo 174. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 513, § 2º, I, estabelece que o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 5. A citação da executada por meio de seu procurador não afronta o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A penhora de valores é válida, diante da inexistência de nulidade na citação. 7. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020277-32.2017.5.04.0381 AP, em 03/10/2025, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a outorga de poderes para fins judiciais, com a concessão de amplos poderes sem ressalva quanto à citação para pagamento, autoriza o recebimento de citação por meio dos procuradores, e que a exceção do artigo 105 do CPC é relativa à citação inicial do processo. Agravo de petição da executada improvido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021565-65.2017.5.04.0332 AP, em 10/04/2026, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) Por fim, o precedente invocado pela executada diz respeito, exclusivamente, à não aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, fato que não guarda qualquer ligação com a questão discutida nos autos. Rejeito a alegação. 2.3- Além da rejeição das alegações, a conduta da parte merece ser analisada sob a ótica das disposições que regem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 77, II, do CPC, as partes têm o dever de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Já o art. 774 do CPC em seus incisos II, III e IV, considera ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, dificulta ou embaraça a realização da penhora e resiste injustificadamente às ordens judiciais. No caso dos autos, a executada sustentou a nulidade de intimação em razão de alegada ausência de intimação, por não ter recebido a intimação da decisão do #id:c405d19 por e-mail. Analisada a manifestação, este juízo, em rápida consulta ao DJEN (https://comunica.pje.jus.br/), identificou a intimação e juntou a respectiva comprovação, conforme documento do #id:33f7c3d. Assim, na decisão do #id:6f2589e, diante do documento comprobatório juntado, foi determinada a intimação da executada para que manifestasse se mantinha o interesse na exceção apresentada. Ato contínuo, conforme já exposto, na manifestação do #id:1dd1347, apesar de inicialmente referir que não pretendia sustentar a tese de inexistência de publicação, a executada, ao longo de sua petição, reiterou que as cópias de e-mail do #id:ddc2b66 comprovariam que "o serviço de acompanhamento de publicações da OAB/RS (notasoabrs) não relacionou o presente processo nas datas pertinentes (“0 processos listados”, conforme comunicações de 08/06/2026 e 09/06/2026)". Afirmou que "Tal circunstância corrobora a ausência de ciência efetiva do ato pela via ordinária de monitoramento das publicações e reforça o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT, elemento indispensável ao reconhecimento da irregularidade do rito citatório e da prematuridade da constrição de Id 3c2949e". O documento obtido pela consulta ao DJEN, de forma inequívoca, demonstra a regularidade da intimação dirigida ao procurador e à executada: Todavia, mesmo ciente do inteiro teor do documento oficial de publicação da intimação e com concessão de prazo prévio para sua análise, a executada insistiu na suposta "irregularidade do rito citatório e da prematuridade da constrição", em clara afronta ao dever de não apresentar defesa sabidamente destituída de fundamento, previsto no art. 77, II, do CPC. Além disso, é necessário destacar que na manifestação inicial do #id:4b71181 não houve qualquer insurgência da executada em relação à citação para pagamento efetuada pelo juízo, por meio de procurador constituído. Ao contrário, a executada expressamente consignou a disposição do art. 513, §2º, I, do CPC e alegou nulidade apenas por supostamente não ter recebido a respectiva intimação (fato já refutado acima): Ocorre que, após a juntada do documento que comprovou a intimação do DJEN (#id:33f7c3d), por meio da manifestação do #id:1dd1347, a executada passou a sustentar a equivocada tese de irregularidade do ato citatório, por ter sido realizado nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, em clara contradição com sua manifestação anterior. A análise da sequência dos fatos narrados demonstra que a executada primeiro tentou alegar nulidade pelo suposto - e equivocado - não recebimento de citação. E, em um segundo momento, após a juntada de documento comprobatório da intimação no DJEN, passou a sustentar nova tese de irregularidade de citação, ambas sem fundamento. É importante destacar, ainda, que a executada possui outros processos em tramitação nesta unidade, tendo recebido intimações na exata forma destes autos, sem nunca ter sustentado tais nulidades. Cito como exemplo o processo 0020572-87.2019.5.04.0611, com representação pelo mesmo procurador destes autos. Ou seja, o que se depreende é um nítido comportamento com o intuito procrastinatório e de embaraço ao andamento da execução. Tudo com a intenção aleatória e sequencial de sustentar alguma nulidade - ainda que infundada - com a intenção de resistir às ordens judicias, à realização de constrição e de oposição à execução. Tais atos violam a boa fé processual e configuram a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, III e IV, do CPC, merecendo a aplicação de multa na importância de 10% do débito em execução, a ser revertida ao exequente, nos termos do parágrafo único do dispositivo acima citado. 2.4- Diante de todo o exposto, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada RDS SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES EIRELI e a condeno ao pagamento de multa de 10% do débito em execução, a ser revertida ao exequente, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação acima exposta. 2.5- Inclua-se a multa na conta, constando a observação de que o valor é devido exclusivamente pela executada RDS. 2.6- Registro, desde já, que a decisão que não acolhe exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é recorrível de imediato. Assim, incabível o ataque pela via do Agravo de Petição, na esteira do art. 893, § 1º, da CLT, Súmula 214 do TST e OJ 12/SEEx/TRT4ªR. Assim, caso a executada queira se insurgir, deverá se utilizar dos Embargos à Execução, com a devida garantia integral do juízo. 3- Quanto à insurgência em relação ao ato de bloqueio de valores, registro que a penhora em dinheiro é medida prioritária, na forma do artigo 835, §1º, do CPC, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento executório adotado. No mesmo sentido, é o entendimento da SEEx/TRT4ªR: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. O princípio da execução menos gravosa para o devedor é relativizado ao lembrarmos que a execução é celebrada no interesse do credor, sendo a penhora de dinheiro prioritária, mais célere e eficaz na satisfação do crédito e, ainda, obedecendo à gradação prevista no art. 835 do CPC. Agravo de petição da parte executada não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020174-47.2022.5.04.0511 AP, em 05/12/2022, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) A simples alegação genérica e abstrata de excessividade, destituída de prova concreta, é insuficiente para afastar a medida adotada. Nesse sentido, cito recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.STJ. 1ª Seção. REsp 2.147.428-RS, REsp 2.147.843-SC e REsp 2.193.695-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgados em 7/5/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1325) Diante do exposto, rejeito a alegação. 4- Aprecio a manifestação do #id:b9d6afd: A executada ADOLFO OLIVEIRA RAMOS - ME teve sua responsabilidade solidária reconhecida no título executivo destes autos, o que implica a execução direta contra si, sem qualquer benefício de ordem, uma vez que não se trata de devedora subsidiária. Diante desse contexto e considerando que não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT), concedo o prazo de 5 dias para que a executada esclareça seu pedido. Ciente de que o silêncio será entendido como desistência do pedido. 5- Ciência à executada RDS da penhora de valores em sua conta bancária (#id:8b477f7), podendo apresentar manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo insurgência, fica autorizada a expedição de alvará ao credor. 6- Considerando a insuficiência da medida SISBAJUD e do expressivo montante do débito em aberto, na forma do Provimento nº 294 da Corregedoria Regional, determino a expedição de Mandado de Pesquisa, Penhora e Avaliação, expressamente autorizada a utilização de todos os convênios disponíveis e todos os cruzamentos que se fizerem necessários. 7- Após o decurso do prazo de 45 dias desde a citação, inexistindo garantia do juízo, incluam-se os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), no sistema de proteção ao crédito (SERASAJUD) e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do art. 883-A, da CLT, e da Portaria acima referida. 8- Tudo cumprido, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 16 de julho de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAMILIA BORGES COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP - ADOLFO OLIVEIRA RAMOS - ME - RDS SERVICOS DE RETIFICA DE MOTORES EIRELI