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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0036308-07.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0036308-07.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 27/08/2025 e DIP em 01/10/2026. Fixo a DCB em 14/03/2027. b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021, conforme cálculos em anexo, descontadas eventuais parcelas de seguro-desemprego recebidas no período. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036308-07.2026.4.05.8000 AUTOR: RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RONALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 demanda a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Por outro lado, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, inciso II da Lei de Benefícios). Realizada a perícia médica em 15/09/2026, o laudo técnico (id. 189156774) atesta que a parte autora, trabalhador rural, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho determinada por transtornos dos discos intervertebrais lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), com limitação dos movimentos da coluna vertebral para rotações, flexões e extensões e manobra de Lasègue positiva, e fixou a data do início da incapacidade em 25/06/2025. O expert estimou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da perícia para a recuperação da parte requerente. A parte autora pretende o afastamento parcial das conclusões periciais, com fundamento no art. 479 do CPC, para obter a aposentadoria por incapacidade permanente, alegando contar 59 anos de idade, ser analfabeto, ter exercido durante toda a vida atividades braçais como trabalhador rural e residir no Município de Junqueiro-AL, onde são escassas as oportunidades de emprego, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões e de juízo desta Seção Judiciária. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional, sem fixação de data de cessação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 (id. 194837156). A pretensão não merece acolhida. O perito examinou pessoalmente o autor e analisou toda a documentação médica apresentada (tomografia de 03/04/2024, laudos de 14/04/2024 e 25/06/2025, receituários e solicitações de fisioterapia), concluindo, de forma fundamentada, que a incapacidade é temporária, com prazo estimado de recuperação de 180 dias, desde que realizados os tratamentos propostos, que "objetivam a melhora da sintomatologia apresentada". As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico profissional) não convertem em permanente uma incapacidade que o perito reputou recuperável em prazo determinado. A análise das condições pessoais e sociais para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes da Súmula 47 da TNU, pressupõe incapacidade de caráter definitivo, ainda que parcial, o que não é o caso dos autos. Os precedentes invocados pela parte autora tratam justamente de segurados com incapacidade parcial e permanente ou com moléstias consolidadas, situação distinta da presente, em que há prognóstico de recuperação para a própria atividade habitual, o que afasta sua aplicação (art. 489, §1º, VI, do CPC). Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. O INSS sustenta que o autor não cumpria a carência na DII, ao fundamento de que teria perdido a qualidade de segurado em 06/2024, de modo que, reingressando com a contribuição da competência 05/2025, não teria recolhido o número mínimo de contribuições exigido pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (id. 189753877). A alegação não procede. O autor manteve vínculo empregatício com G DE SOUZA SANTOS AGROPECUÁRIA entre 01/11/2022 e 20/05/2023 e, em razão do encerramento desse vínculo, percebeu seguro-desemprego (requerimento nº 7802966595, de 01/06/2023, com quatro parcelas pagas entre 07/2023 e 09/2023), conforme relatório do próprio INSS (id. 183146695) e comprovante juntado pela parte autora (id. 194837157). Nesse ponto, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A parte autora demonstrou ter percebido seguro-desemprego por força do encerramento do vínculo mantido até 20/05/2023, fazendo jus à extensão do período de graça por 24 meses, com manutenção da qualidade de segurado até 15/07/2025, porquanto presente a hipótese capitulada no art. 15, §2º da Lei de Benefícios. Assim, na DII fixada pelo perito (25/06/2025), o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, sem interrupção desde o reingresso no RGPS em 2021, sendo computáveis, para fins de carência, as contribuições decorrentes dos vínculos mantidos com o Município de Junqueiro e com G DE SOUZA SANTOS AGROPECUÁRIA entre 2021 e 2023, além do recolhimento da competência 05/2025, totalizando mais de 12 contribuições mensais, conforme se vê do espelho do sistema CNIS juntado aos autos (id. 183146697). Ademais, o próprio INSS reconheceu administrativamente o preenchimento desses requisitos ao conceder ao autor o auxílio por incapacidade temporária NB 722.705.072-7, com DIB em 25/06/2025 e cessação em 23/08/2025 (id. 183146697), ou seja, a partir da mesma data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Registre-se que o CNIS aponta vínculo empregatício com R DE SOUZA SANTOS SERVIÇOS AGRÍCOLA entre 08/09/2025 e 11/03/2026, com remunerações no período posterior à DER (id. 183146697), tendo o autor relatado ao perito que tentou retornar ao trabalho após o indeferimento administrativo, mas não suportou as dores. Tal circunstância não obsta o recebimento do benefício, pois, nos termos do Tema 1013 do STJ, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". No mesmo sentido, a Súmula 72 da TNU. Por outro lado, o relatório do seguro-desemprego indica novo requerimento formulado em 01/04/2026 (nº 7833928720), após o encerramento do referido vínculo (id. 183146695). Eventuais parcelas de seguro-desemprego efetivamente recebidas no período das diferenças deverão ser descontadas, por serem inacumuláveis com o auxílio por incapacidade temporária (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)" (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). Assim, com base nessas premissas, e nos limites do pedido formulado na inicial, fixo a DIB na data do requerimento administrativo em 27/08/2025 (id. 165894684). Por fim, o perito afirmou que o prazo para a cessação da incapacidade é de 180 (cento e oitenta) dias contados da perícia médica, de forma que fixo a DCB em 14/03/2027, como exige o §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 27/08/2025 e DIP em 01/10/2026. Fixo a DCB em 14/03/2027. b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021, conforme cálculos em anexo, descontadas eventuais parcelas de seguro-desemprego recebidas no período. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta