Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800087-88.2023.4.05.8002 AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513 REU: ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA, IDERC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL, FACULDADE DE TEOLOGIA ADVIR (FATEAD), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO HELENA MARIA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o INET - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS (Sociedade de Ensino e Tecnologias Ltda. - EPP), o IDERC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL, a FACULDADE DE TEOLOGIA ADVIR (FATEAD), a FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA (FUNESO/UNESF) e a ORGANIZAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA (Id. 87885945). Narra que, em 2013, iniciou curso de graduação em Pedagogia ministrado inicialmente pela FATEAD e continuado, sucessivamente, pelo IDERC, pela FUNESO/UNESF e pela OESA; que concluiu o curso em 20/12/2016 e colou grau em 20/08/2017; e que o diploma seria expedido pelo INET, credenciado apenas para atuar em sua sede em Salvador/BA e sem autorização para ofertar o curso fora dela. Afirma que só soube das irregularidades por reportagens de 2018, que o diploma não tem validade e que perdeu oportunidades de trabalho na área. Pede indenização por danos materiais de R$ 44.530,67 (mensalidades e rematrículas que estima em R$ 10.000,00 e despesas com transporte, livros e alimentação estimadas em R$ 2.000,00, atualizadas), por danos morais de R$ 50.000,00 e pela perda do tempo útil de R$ 30.000,00, além de gratuidade e inversão do ônus da prova. Juntou recibos, fotografias da colação de grau, boletim de ocorrência e reportagens (Ids. 87883673, 87884520, 87884799 e 87885167). Com base no Tema 1154 do STF, foi determinada a inclusão da União no polo passivo (Id. 87884728), o que a autora providenciou (Id. 87884519). A União contestou, arguindo ilegitimidade passiva, porque nenhum pedido lhe foi dirigido e os atos lesivos seriam imputáveis apenas às instituições de ensino, e, no mérito, a improcedência (Id. 87885390). A OESA foi citada pessoalmente e não contestou (Ids. 87883768 e 87884582). As demais instituições não foram localizadas nos endereços indicados. Após pesquisas em juntas comerciais, na Receita Federal e nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ids. 117239364, 120285706 e 127700552), foram citadas por edital (Ids. 141908846 e 146804311). Decorrido o prazo sem resposta, a Defensoria Pública da União, como curadora especial, contestou por negativa geral. Arguiu nulidade da citação por edital, por falta de esgotamento dos meios de localização, e, no mérito, a ausência de prova dos danos materiais, o excesso dos valores pedidos e a falta de demonstração da conduta de cada ré (Id. 168863237). A autora replicou (Id. 169605633). A União e a DPU declararam não ter outras provas a produzir (Ids. 170028085 e 170150443). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Da validade da citação por edital Rejeito a nulidade suscitada pela curadora especial. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local ignorado ou incerto, assim considerado quando infrutíferas as tentativas de localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art. 256, § 3º, do CPC). Os autos demonstram esse esgotamento. As cartas precatórias para citação do INET, do IDERC, da FATEAD e da FUNESO foram devolvidas sem cumprimento (Ids. 87884827, 87883669, 87883936 e 87885750). Em seguida, o juízo oficiou às Juntas Comerciais da Bahia e de Pernambuco e consultou os cadastros da Receita Federal e os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ids. 117239364, 120285706 e 120288007 a 120288010); determinou nova busca de endereços do INET (Ids. 126961403 e 127700552); e só então deferiu a citação ficta (Id. 141908846). Tratando-se de pessoas jurídicas com inscrição inapta ou baixada e sem atividade nos endereços conhecidos, não há outra diligência útil que se pudesse exigir. Da legitimidade passiva da União e da competência Rejeito a preliminar da União. O STF, no RE 1.304.964/SP (Tema 1154), fixou que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". O TRF da 5ª Região aplica reiteradamente esse entendimento em casos idênticos, reconhecendo que "a atuação regulatória do MEC integra o ciclo de fiscalização do ensino superior e atrai sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda" (TRF5, AC 0800415-18.2023.4.05.8002, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, j. 03/03/2026). Firmo, assim, a legitimidade passiva da União e a competência deste Juízo; a existência ou não de responsabilidade civil da União é matéria de mérito. Do julgamento antecipado Nenhuma das partes especificou provas, e a curadora especial, que na contestação mencionara a dilação probatória de forma genérica, declarou depois não ter provas a produzir. Os fatos relevantes estão documentados. Julgo antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC). Mérito Do ônus da prova dos fatos constitutivos A pretensão da autora tem como premissa necessária um fato: que ela tenha se matriculado, cursado e concluído o curso de Pedagogia ofertado pelas rés, com diploma a ser expedido pelo INET, e que esse diploma seja inválido. É desse vínculo que decorreriam o defeito do serviço, os pagamentos e a frustração alegados. A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a Súmula 595 do STJ dispensam a prova da culpa, mas não a prova da relação de consumo, do dano e do nexo causal. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A autora não se desincumbiu desse ônus. Os documentos que juntou não demonstram, sequer minimamente, sua vinculação ao curso: (a) não há diploma, certificado de conclusão, histórico escolar, declaração de matrícula, contrato de prestação de serviços, boletos ou carnês do curso, nem qualquer documento emitido por uma das instituições rés em nome da autora. A própria inicial afirma que o diploma não chegou a ser entregue; (b) o único documento de pagamento identificável é uma fotografia de papéis sobrepostos em que se lê uma ficha de inscrição em seminário de educação promovido pela Faculdade Anchieta; o recibo e os boletos que aparecem na imagem são ilegíveis e não revelam valor, data, pagador ou curso (Id. 87883673). A inscrição em um seminário não prova matrícula em curso de graduação de quatro anos; (c) as fotografias de uma cerimônia (Id. 87884520) não identificam o curso, a instituição, a data nem o local, e não permitem concluir que se trate de colação de grau no curso de Pedagogia descrito na inicial; (d) o boletim de ocorrência nº 015662/2019, registrado em 26/02/2019 no 110º Distrito Policial de Joaquim Gomes, foi comunicado por dez alunas, todas nominalmente identificadas, entre as quais não está a autora (Id. 87884799). O documento pode indicar que houve oferta irregular de cursos na região, mas nada diz sobre a autora; (e) as reportagens juntadas tratam do esquema em termos gerais e também não mencionam a autora (Ids. 87885167, 87885650 e 87886387); e o certificado juntado refere-se a participação em congresso promovido por outra instituição, em 2017, e não ao curso (Id. 87884679). Em suma, os autos podem indicar que houve oferta irregular de cursos superiores na região, mas não contêm prova de que a autora tenha sido aluna desse curso, de que tenha pago por ele ou de que seja titular de diploma inválido. A réplica afirma que a inicial foi instruída com "recibos de mensalidades, contrato de prestação de serviços educacionais, boletim de ocorrência, certificado de conclusão, comprovantes de matrícula em nova instituição de ensino" (Id. 169605633), mas, à exceção do boletim de ocorrência, esses documentos não constam dos autos. Intimada a especificar provas, a autora nada requereu. Da revelia e da inversão do ônus da prova A revelia da OESA não supre essa lacuna. Havendo litisconsortes que contestaram -- a União e as demais instituições, por meio da curadora especial --, a revelia não produz a presunção de veracidade (art. 345, I, do CPC). A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial torna controvertidos todos os fatos da inicial (art. 341, parágrafo único). E, em qualquer caso, a presunção do art. 344 é relativa e não dispensa o autor de trazer um mínimo de prova que torne verossímil o fato constitutivo, sobretudo quando se trata de fato documental, de fácil demonstração por quem o alega, como a matrícula e a frequência a um curso superior por quatro anos. Pela mesma razão, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não socorre a autora. A inversão não é automática: depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova, e nenhuma das duas está presente quanto ao vínculo com o curso. A prova de que alguém foi aluno é de fácil acesso ao próprio aluno -- comprovantes de pagamento, trabalhos, avaliações, declarações, comunicações com a instituição, testemunhas que cursaram com ele. Inverter o ônus, nessas circunstâncias, equivaleria a presumir o próprio fato constitutivo. Não comprovado o vínculo da autora com o curso, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais, por danos morais e pela perda do tempo útil, que dele dependem. O mesmo se aplica à União, cuja responsabilidade, de resto, exigiria omissão específica do MEC que a autora não aponta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro à autora a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), rateados em partes iguais entre a União e a Defensoria Pública da União, esta pela atuação como curadora especial dos réus citados por edital (art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994), com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública da União, pessoalmente. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal de Alagoas