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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução de Título Extrajudicial 0802403-03.2025.4.05.8100

Vara / juízo
7ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0802403-03.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que a presente execução foi ajuizada após o falecimento de LEANDRO LEAL BISNETO, empresário individual identificado no polo passivo por suas inscrições no CPF e no CNPJ, e tendo em vista a ausência de regularização do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, apesar das reiteradas oportunidades concedidas: INDEFIRO o pedido de novo sobrestamento do processo formulado pela exequente na manifestação de 13/06/2026. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do não atendimento às determinações judiciais destinadas à regularização do polo passivo, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 801, 924, I, e 925 do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente o art. 485, I e VI, do mesmo diploma. Esclareço que a extinção alcança ambas as inscrições cadastrais utilizadas para identificar os executados, tendo em vista que o Requerimento de Empresário juntado aos autos demonstra tratar-se de empresário individual, desprovido de personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural de seu titular. Ressalvo que a presente extinção não importa resolução do mérito da pretensão creditícia, nem reconhecimento da inexigibilidade das obrigações contratuais, permanecendo resguardada à instituição financeira a possibilidade de exercer sua pretensão em face dos sujeitos passivamente legitimados, observados os requisitos legais, a responsabilidade patrimonial hereditária e eventual prescrição. Custas processuais pela exequente, observados os recolhimentos já efetuados. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de citação válida e de constituição de representação processual pela parte executada, inexistindo atuação defensiva que justifique a condenação na presente hipótese. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802403-03.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904 EXECUTADO: LEANDRO LEAL BISNETO, LEANDRO LEAL BISNETO SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LEANDRO LEAL BISNETO, indicado no polo passivo tanto por sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) quanto por sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), objetivando a cobrança de dívida decorrente de operações de crédito bancário, cujo valor foi inicialmente indicado em R$ 328.022,70 (trezentos e vinte e oito mil, vinte e dois reais e setenta centavos). Na petição inicial, a instituição financeira sustentou que a parte executada havia celebrado operações de crédito formalizadas mediante cédulas de crédito bancário, figurando a inscrição empresarial como devedora principal e a pessoa física de Leandro Leal Bisneto como avalista das obrigações contraídas. Alegou o inadimplemento contratual e o consequente vencimento antecipado das obrigações, requerendo a citação dos executados para pagamento do débito e, na ausência de satisfação voluntária, a adoção das medidas executivas necessárias à realização do crédito. A petição inicial foi acompanhada de documentos contratuais, demonstrativos da dívida e documentação cadastral e empresarial, entre os quais consta o Requerimento de Empresário arquivado na Junta Comercial do Estado do Ceará, sob o NIRE nº 23102821924, documento identificado nos autos sob o ID 100501798. Por despacho de 24/02/2025, foi determinada a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de três dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Expedidos os respectivos mandados, os oficiais de justiça certificaram que não lograram êxito no cumprimento das diligências citatórias. Conforme certidões juntadas em 12/05/2025, ao comparecer ao endereço indicado para a citação, o oficial de justiça foi informado pela genitora do executado de que Leandro Leal Bisneto havia falecido em 30/11/2024, circunstância comprovada pela certidão de óbito apresentada naquela oportunidade. Diante dessa informação, foi proferido despacho em 04/06/2025, determinando a intimação da instituição financeira para manifestação acerca do falecimento. Em resposta, a Caixa Econômica Federal requereu, em 11/07/2025, a concessão de prazo de 60 dias para realizar pesquisas destinadas à identificação de eventual procedimento de inventário e dos herdeiros do falecido. Por despacho de 26/08/2025, foi deferida a dilação requerida, concedendo-se prazo improrrogável de 60 dias para a adoção das providências necessárias à regularização processual. Posteriormente, diante da persistência da irregularidade, foi proferido novo despacho, em 09/03/2026, determinando a intimação da exequente, pela terceira e última vez, para que, no prazo de dois meses, requeresse o que entendesse de direito para fins de regularização do polo passivo, mediante indicação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado falecido, sob expressa advertência de extinção do feito. Em manifestação apresentada em 13/06/2026, a Caixa Econômica Federal juntou certidão negativa de distribuição de inventário, arrolamento e testamento, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informando não ter localizado procedimento sucessório em nome do falecido. Na mesma oportunidade, requereu novo sobrestamento do processo pelo prazo de 60 dias, para realização de pesquisas sobre eventuais bens deixados pelo de cujus e posterior habilitação do crédito em inventário. Não houve, contudo, indicação de inventariante, administrador provisório ou sucessores, tampouco pedido concreto de retificação do polo passivo para inclusão de sujeito processual legitimado a responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento da presente execução, ajuizada após o falecimento do titular da atividade empresarial executada, diante da ausência de regularização do polo passivo, apesar das sucessivas oportunidades concedidas à instituição financeira. A solução da controvérsia exige o exame de dois aspectos fundamentais: a natureza jurídica da atividade empresarial exercida pelo executado e as consequências processuais do ajuizamento de demanda contra pessoa falecida anteriormente à sua propositura. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a petição inicial tenha indicado dois executados, identificados por inscrições distintas no CPF e no CNPJ, a documentação empresarial constante dos autos demonstra que não se trata de duas pessoas juridicamente autônomas. Com efeito, o documento de ID 100501798, intitulado Requerimento de Empresário, registra que LEANDRO LEAL BISNETO exercia atividade econômica sob a modalidade de empresário individual, com registro arquivado na Junta Comercial do Estado do Ceará em 29/02/2008, sob o NIRE nº 23102821924. Tal circunstância possui relevância determinante para o deslinde da questão processual. O empresário individual, diferentemente da sociedade empresária personificada, não constitui sujeito de direito distinto da pessoa natural que exerce a atividade econômica organizada. Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, exigida pelo art. 967 do mesmo diploma, confere regularidade formal ao exercício da atividade empresarial, mas não implica, por si só, a criação de personalidade jurídica autônoma. No empresário individual, a atividade econômica é exercida pela própria pessoa natural, em nome próprio, sendo a inscrição no CNPJ destinada à identificação fiscal e administrativa da atividade empresarial. Não se estabelece, portanto, a separação subjetiva e patrimonial que caracteriza, em regra, as sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão. No julgamento do REsp 2.055.325/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 02/10/2023, a Corte Superior reconheceu expressamente que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, ainda que inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, inexistindo separação patrimonial entre o titular e a atividade empresarial. O referido precedente esclarece que o registro empresarial individual constitui instrumento jurídico destinado a permitir o exercício regular da atividade econômica pela pessoa natural, sem que isso importe na criação de sujeito de direito autônomo. A mesma orientação foi reafirmada pela jurisprudência do STJ ao reconhecer que a inscrição no CNPJ do empresário individual possui natureza essencialmente cadastral, não sendo suficiente para estabelecer autonomia patrimonial em relação ao titular da atividade. A distinção é especialmente importante no presente caso. A exequente, ao indicar no polo passivo Leandro Leal Bisneto por meio de duas inscrições cadastrais, não promoveu, em realidade, a execução contra dois sujeitos de direito diferentes. Ainda que os instrumentos de crédito tenham atribuído formalmente à inscrição empresarial a condição de devedora principal e à pessoa física a condição de avalista, tal circunstância não altera a natureza jurídica do empresário individual nem cria personalidade autônoma para o estabelecimento empresarial. A qualificação contratual das obrigações não se confunde com a existência de sujeitos de direito distintos. Em consequência, a indicação simultânea do CPF e do CNPJ corresponde à identificação de uma única pessoa natural, que exercia atividade econômica individualmente e que, portanto, figurava como sujeito das relações jurídicas decorrentes dessa atividade. Desse modo, não se pode admitir o prosseguimento da execução exclusivamente em face da inscrição empresarial, como se esta correspondesse a pessoa jurídica dotada de existência autônoma e independente de seu titular. A circunstância de haver inscrição no CNPJ não permite afastar os efeitos jurídicos do falecimento da pessoa natural que exercia a atividade empresarial. Reconhecida essa premissa, passa-se à análise das consequências do óbito ocorrido anteriormente à propositura da execução. Conforme certidão de óbito acostada aos autos, LEANDRO LEAL BISNETO faleceu em 30/11/2024. A presente execução, por sua vez, foi ajuizada somente em fevereiro de 2025. Verifica-se, portanto, que, no momento da propositura da demanda, o executado já havia falecido, não possuindo capacidade para integrar validamente a relação jurídica processual. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. A extinção da personalidade civil implica a impossibilidade de a pessoa falecida figurar diretamente como parte em processo judicial posteriormente instaurado. Cumpre distinguir, nesse contexto, o falecimento de litigante no curso de relação processual regularmente constituída da hipótese em que a demanda é originariamente proposta contra pessoa já falecida. Na primeira situação, aplicam-se as regras de sucessão processual previstas no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento legal. Diversamente, quando o falecimento antecede o ajuizamento, não há propriamente sucessão de parte processual já existente, uma vez que a pessoa falecida não chegou a integrar validamente a relação processual. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a correção da petição inicial para direcionamento da pretensão ao espólio ou aos sucessores legitimados, desde que observados os requisitos processuais pertinentes. No julgamento do REsp 1.559.791/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe de 31/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça examinou precisamente a situação de execução de título extrajudicial ajuizada contra devedor falecido antes da propositura da demanda. Naquela oportunidade, assentou que a hipótese não se submete ao procedimento ordinário de habilitação ou sucessão processual, sendo admissível, contudo, a emenda da petição inicial para correção do polo passivo e direcionamento da execução ao espólio. O entendimento encontra fundamento na primazia da resolução do mérito, na instrumentalidade das formas e na necessidade de evitar a extinção prematura de demandas quando ainda seja possível o saneamento de irregularidades processuais. Essa orientação não significa, entretanto, que a parte exequente possa manter indefinidamente a execução em face de pessoa falecida, sem promover a correção necessária, mesmo após sucessivas determinações judiciais. Ao contrário, a possibilidade de emenda da inicial pressupõe que a parte interessada efetivamente cumpra o ônus processual de indicar o sujeito passivamente legitimado. A legislação processual estabelece mecanismos específicos para o saneamento de irregularidades da petição inicial. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Tratando-se de execução, a disciplina é complementada pelo art. 801 do CPC, segundo o qual, verificando o magistrado que a petição inicial está incompleta ou não acompanhada dos documentos indispensáveis, deverá determinar sua correção no prazo legal, sob pena de indeferimento. A execução pressupõe a existência de relação processual validamente constituída, com identificação de sujeito legitimado a responder pela obrigação executada. No caso em exame, essa exigência não foi satisfeita. A CEF ajuizou a demanda contra pessoa falecida anteriormente à sua propositura, tanto por meio de sua inscrição no CPF quanto da inscrição empresarial no CNPJ, sem que esta última represente sujeito de direito independente. A irregularidade foi identificada em maio de 2025, por ocasião das diligências citatórias. Desde então, o Juízo assegurou à exequente oportunidades sucessivas para promover a regularização. Em junho de 2025, foi determinada sua manifestação acerca do óbito. Em agosto de 2025, foi deferido prazo improrrogável de 60 dias para adoção das providências pertinentes. Em março de 2026, diante da persistência da irregularidade, a exequente foi novamente intimada, pela terceira e última vez, para regularização do polo passivo, com expressa advertência de extinção. Apesar disso, a instituição financeira não apresentou emenda da petição inicial, não requereu o direcionamento da execução ao espólio devidamente representado e não indicou sucessores contra os quais pudesse regularmente prosseguir a demanda. A manifestação de junho de 2026 limitou-se à juntada de certidão negativa de distribuição de inventário, arrolamento e testamento, acompanhada de pedido de nova suspensão. A providência adotada, embora demonstre a realização de pesquisa sobre a existência de procedimento sucessório, não satisfaz a determinação judicial de regularização processual. É importante esclarecer que a ausência de inventário judicial conhecido não constitui impedimento absoluto ao direcionamento da pretensão executiva ao espólio. Nos termos do art. 613 do CPC, até que o inventariante preste compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório. Por sua vez, o art. 614 do mesmo diploma estabelece que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, incumbindo-lhe trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, bem como responder pelas obrigações inerentes à administração. A disciplina é complementada pelo art. 1.797 do Código Civil, que estabelece a ordem legal de administração da herança até o compromisso do inventariante. Logo, a inexistência de inventário judicial não impede, por si só, que o credor identifique e indique pessoa legitimada à representação provisória do acervo hereditário. De igual modo, a eventual inexistência de bens conhecidos não afasta a necessidade de correta identificação do sujeito processual passivo. A apuração da existência e extensão do patrimônio hereditário constitui questão distinta da regularidade subjetiva da demanda. A responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido submete-se às disposições dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a possibilidade de manter execução em face de pessoa natural cuja personalidade civil já se extinguiu. Desse modo, não é juridicamente necessário aguardar a abertura de inventário judicial para adotar as providências processuais destinadas à regularização da execução. Tampouco se mostra adequado condicionar indefinidamente a formação válida da relação processual à realização de pesquisas patrimoniais futuras. O pedido de novo sobrestamento formulado pela CEF, portanto, não encontra justificativa suficiente nas circunstâncias demonstradas. A exequente já dispõe, desde maio de 2025, de conhecimento inequívoco acerca do falecimento do devedor e recebeu oportunidades reiteradas para promover a emenda da petição inicial. O pedido de suspensão por mais 60 dias não veio acompanhado da indicação de providência concreta capaz de superar a irregularidade subjetiva, restringindo-se à intenção genérica de realizar novas pesquisas patrimoniais e eventualmente habilitar o crédito em inventário. A suspensão requerida, nessas condições, não solucionaria o vício processual que impede o regular prosseguimento da execução. Cumpre observar que os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas não afastam o dever das partes de observar as determinações judiciais destinadas ao saneamento de irregularidades processuais. O processo civil contemporâneo privilegia a correção de vícios sanáveis, mas não autoriza a perpetuação de demandas desprovidas de pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, enquanto o art. 6º estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais. Tais disposições devem ser interpretadas conjuntamente com o dever da parte autora de atender às determinações de emenda da inicial, sob pena de suportar as consequências processuais legalmente previstas. Na espécie, a extinção não decorre da aplicação de formalismo excessivo, tampouco da recusa em permitir a regularização de vício processual sanável. Ao contrário, o Juízo oportunizou reiteradamente à credora a correção do polo passivo e expressamente advertiu sobre a consequência do descumprimento. A ausência de regularização, mesmo após o transcurso de período significativo e a concessão de sucessivos prazos, evidencia a impossibilidade de prosseguimento da execução nos moldes em que proposta. Ressalte-se, ainda, que a peculiaridade do caso impede a adoção de solução consistente na extinção parcial da demanda exclusivamente quanto à inscrição no CPF, com manutenção da execução contra a inscrição empresarial no CNPJ. Como demonstrado, a atividade empresarial era exercida sob a modalidade de empresário individual, inexistindo personalidade jurídica autônoma em relação ao titular. A aparente pluralidade de executados resulta, portanto, da utilização de duas inscrições cadastrais referentes ao mesmo sujeito de direito. O falecimento anterior ao ajuizamento compromete, assim, integralmente a legitimidade passiva originariamente indicada, não subsistindo outro executado juridicamente distinto em face do qual a execução possa prosseguir. Não seria adequado preservar artificialmente a execução contra a inscrição empresarial, pois isso equivaleria a manter demanda em face da própria pessoa falecida, apenas sob identificação cadastral diversa. Dessa forma, a irregularidade alcança a integralidade da relação processual executiva. É necessário destacar que o reconhecimento desse vício não importa declaração de inexistência, inexigibilidade ou extinção material das obrigações representadas pelas cédulas de crédito bancário. A presente conclusão limita-se à impossibilidade de prosseguimento desta execução em face dos sujeitos originariamente indicados, diante da ausência de regularização do polo passivo. Eventual pretensão creditícia poderá ser exercida contra o espólio ou os sucessores legitimados, observados os requisitos legais, os limites da responsabilidade hereditária e eventual incidência da prescrição. Assim, diante da ausência de atendimento às determinações de regularização da petição inicial, impõe-se seu indeferimento e, consequentemente, a extinção integral da execução, sem resolução do mérito. O fundamento específico da extinção encontra-se no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual se extingue a execução quando a petição inicial for indeferida. A referida disposição deve ser interpretada conjuntamente com os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 801 do mesmo diploma, aplicando-se subsidiariamente as normas do art. 485, incisos I e VI, diante da ausência de regularização do polo passivo e da ilegitimidade dos sujeitos originariamente indicados. Por fim, cumpre recordar que, nos termos do art. 925 do CPC, a extinção da execução produz efeitos quando declarada por sentença, sendo essa a natureza do pronunciamento judicial cabível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a presente execução foi ajuizada após o falecimento de LEANDRO LEAL BISNETO, empresário individual identificado no polo passivo por suas inscrições no CPF e no CNPJ, e tendo em vista a ausência de regularização do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, apesar das reiteradas oportunidades concedidas: INDEFIRO o pedido de novo sobrestamento do processo formulado pela exequente na manifestação de 13/06/2026. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do não atendimento às determinações judiciais destinadas à regularização do polo passivo, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 801, 924, I, e 925 do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente o art. 485, I e VI, do mesmo diploma. Esclareço que a extinção alcança ambas as inscrições cadastrais utilizadas para identificar os executados, tendo em vista que o Requerimento de Empresário juntado aos autos demonstra tratar-se de empresário individual, desprovido de personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural de seu titular. Ressalvo que a presente extinção não importa resolução do mérito da pretensão creditícia, nem reconhecimento da inexigibilidade das obrigações contratuais, permanecendo resguardada à instituição financeira a possibilidade de exercer sua pretensão em face dos sujeitos passivamente legitimados, observados os requisitos legais, a responsabilidade patrimonial hereditária e eventual prescrição. Custas processuais pela exequente, observados os recolhimentos já efetuados. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de citação válida e de constituição de representação processual pela parte executada, inexistindo atuação defensiva que justifique a condenação na presente hipótese. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada neste ato. Intime-se. Fortaleza, data do sistema. Juíza Federal da 7ª Vara/CE