Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800032-06.2024.4.05.8002 AUTOR: FERNANDO MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYVES CEZAR ALVES RIOS DA SILVA - AL8299 ADVOGADO do(a) AUTOR: THANY REGINA ROLEMBERG GOMES RIOS - AL8784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO FERNANDO MANOEL DA SILVA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pedindo o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 170.285.496-2, cessado em 01/02/2022, e a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 58.094,06 que a autarquia lhe atribuiu pelos valores recebidos de 01/01/2018 a 31/01/2022 (Id. 89416493). Narra ser portador de retardo mental (CID F70.1) e de síndrome de dependência do álcool (CID F10.2), condição reconhecida pelo INSS na concessão do benefício. Afirma que o benefício foi suspenso em apuração de irregularidade instaurada porque sua mãe passou a receber aposentadoria por idade de um salário mínimo, mas que a família -- ele e os pais -- continua em situação de miserabilidade. Juntou o processo administrativo, o histórico de créditos, o CadÚnico e relatório médico (Ids. 89413271, 89415629, 89415868 e 89416242). Citado, o INSS contestou (Id. 89416448). Sustentou a regularidade do procedimento de monitoramento, a superação da renda per capita de ¼ do salário mínimo, o caráter subsidiário da assistência social em relação ao dever alimentar da família e a legitimidade da cobrança dos valores pagos, com base no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Juntou extratos do CNIS dos pais do autor (Ids. 89415518 e 89413634). Determinada a constatação das condições socioeconômicas por oficial de justiça (Id. 162320797), o auto foi juntado (Id. 164091660). O autor manifestou-se pela procedência (Id. 166417961). O INSS não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado do processo e gratuidade A prova necessária ao julgamento está nos autos: o processo administrativo, os cadastros oficiais e o auto de constatação. Julgo o pedido no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Defiro ao autor a gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência (Id. 89413132) e da renda familiar descrita abaixo (art. 99, § 3º, do CPC). 2. O requisito da deficiência O benefício foi concedido administrativamente na condição de pessoa com deficiência e cessado exclusivamente por superação de renda, segundo o próprio processo de apuração (Id. 89413271). O INSS não submeteu o autor a nova avaliação, nem apontou fato concreto que indicasse a cessação do impedimento de longo prazo; a contestação limita-se a expor, em tese, o conceito legal de deficiência. Tratando-se de restabelecimento, a controvérsia restringe-se, portanto, ao requisito econômico. 3. O requisito econômico O art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 presume a miserabilidade quando a renda familiar per capita é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Esse critério, porém, não é absoluto. O STF, no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27) e do RE 580.963/PR (Tema 312), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, por reconhecer que o parâmetro de ¼ do salário mínimo se tornou defasado diante de outros programas sociais que adotam o limite de ½ salário mínimo. No mesmo sentido, o STJ fixou, no REsp 1.112.557/MG (Tema 185), que a miserabilidade pode ser aferida por outros meios de prova. O legislador incorporou esse entendimento ao admitir outros elementos probatórios da condição de miserabilidade (art. 20, § 11) e a ampliação do limite para até ½ salário mínimo (art. 20, § 11-A, incluído pela Lei n. 14.176/2021). Além disso, o benefício de um salário mínimo pago a idoso não deve ser computado na renda familiar de quem pede o benefício assistencial. O STJ firmou essa tese no REsp 1.355.052/SP (Tema 640), aplicando por analogia o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso ao pedido da pessoa com deficiência. A regra está hoje no art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/1993, que exclui do cálculo o benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência. No caso, o grupo familiar é composto pelo autor e pelos pais, Maria Lúcia Vieira da Silva, nascida em 17/01/1961, e Paulo Ferreira dos Santos, nascido em 08/03/1960, todos residentes no mesmo imóvel, como registram o CadÚnico e o auto de constatação (Ids. 89415868, 138544429 e 164091660). A única renda do período da cobrança e da cessação era a aposentadoria por idade da mãe, de um salário mínimo, com DIB em 10/08/2017 (Id. 89415518); o pai, segundo o CNIS, não tinha vínculo nem benefício desde 03/2017 (Id. 89413634). A renda per capita era, assim, de 1/3 do salário mínimo -- acima de ¼, mas inferior a ½ salário mínimo. Registro que o cálculo do INSS chegou a renda per capita de R$ 715,00 porque somou à renda familiar o próprio benefício assistencial do autor, de R$ 1.100,00 (renda total de R$ 2.145,00; Id. 89413271, resumo do cálculo). Esse cômputo é incompatível com a lógica do benefício: verifica-se se a família pode prover o sustento sem o BPC, e não com ele. Sem esse erro, a renda per capita apurada pelo próprio INSS seria de R$ 348,33. A renda de 1/3 do salário mínimo, por si só, não afasta a miserabilidade, e o auto de constatação a confirma. A família vive em casa de alvenaria com pintura em péssimo estado, piso de cimento e sem forro, em rua de barro sem esgotamento sanitário; os poucos móveis e eletrodomésticos estão em péssimo estado de conservação; a despensa tinha ínfima quantidade de mantimentos; e só a despesa declarada com alimentação chega a R$ 1.500,00 mensais (Id. 164091660). O autor, adulto com deficiência intelectual e dependência química, não tem renda própria e depende integralmente dos pais idosos. Nessas condições, a renda disponível não basta para prover a manutenção do autor sem comprometer a subsistência dos demais membros, e a subsidiariedade da assistência social em relação à família não se aplica, pois a família não tem condições de prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento. A situação atual reforça a conclusão. Segundo a constatação, os pais recebem hoje, cada um, benefício de um salário mínimo. O pai completou 65 anos em 08/03/2025 e o benefício que hoje recebe não constava do CNIS em 15/04/2025 (Id. 89413634), de modo que foi concedido a idoso acima de 65 anos e não se computa na renda familiar (art. 20, § 14, da LOAS). A mãe completou 65 anos em 17/01/2026, e desde então também seu benefício de um salário mínimo deve ser excluído do cálculo (Tema 640 do STJ). Em nenhum momento desde a cessação, portanto, a renda computável superou 1/3 do salário mínimo per capita. Preenchidos os requisitos, o benefício deve ser restabelecido desde a cessação, em 01/02/2022. Não há parcelas atingidas pela prescrição, pois a ação foi ajuizada em 08/02/2024. 4. O débito cobrado pelo INSS Pelos mesmos fundamentos, o benefício pago de 01/01/2018 a 31/01/2022 não foi indevido. A cobrança pressupõe pagamento sem causa (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991), e a causa existia: durante todo o período o autor era pessoa com deficiência e integrava família com renda de 1/3 do salário mínimo per capita em situação de miserabilidade. O débito de R$ 58.094,06 é, portanto, inexigível. Ainda que assim não fosse, a cobrança não se sustentaria. A aposentadoria da mãe foi concedida pelo próprio INSS em 2017 e constava de seus sistemas, e a renda da família estava declarada no CadÚnico atualizado em 17/03/2021, que o próprio INSS utilizou na apuração (Id. 89413271). Não há omissão relevante do beneficiário capaz de afastar a boa-fé, exigida pelo STJ para a repetição de valores pagos por falha da administração (REsp 1.381.734/RN, Tema 979). 5. Tutela de urgência Reconhecido o direito, presente o perigo de dano: trata-se de verba alimentar de pessoa com deficiência sem renda própria, privada do benefício há mais de quatro anos. Concedo a tutela de urgência para a implantação imediata (arts. 300 e 497 do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) CONDENAR o INSS a RESTABELECER ao autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 170.285.496-2, desde 01/02/2022, com DIP em 01/10/2026; (ii) CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas entre 01/02/2022 e a DIP, acrescidas de correção monetária e de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990/2026); (iii) DECLARAR inexigível o débito de R$ 58.094,06, apurado pelo INSS em razão dos valores pagos de 01/01/2018 a 31/01/2022, devendo a autarquia abster-se de cobrá-lo, de descontá-lo de qualquer benefício e de inscrevê-lo em dívida ativa, cancelando eventual inscrição já realizada. Beneficiário FERNANDO MANOEL DA SILVA Benefício Benefício assistencial à pessoa com deficiência (restabelecimento) NB 170.285.496-2 DIB (restabelecimento) 01/02/2022 DIP 01/10/2026 RMI Um salário mínimo DEFIRO a tutela de urgência. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos na liquidação (art. 85, § 4º, II), incidentes sobre as parcelas vencidas até esta sentença (Súmula 111 do STJ) e sobre o valor do débito declarado inexigível. Sem custas a cargo do INSS (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e remetam-se os autos ao setor de cálculos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal de Alagoas