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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004811-52.2025.4.05.8503

Vara / juízo
8ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0004811-52.2025.4.05.8503
Inteiro teor

Ementa

: "Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não". Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais." Tendo em vista que as partes são capazes, objeto é lícito e não existe impedimento legal, impõe-se a homologação da transação para que produza os seus efeitos legais. 3. Dispositivo. Tendo em vista o acordo de vontade entre as partes, homologo a presente transação conforme o "RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO" para que produza seus efeitos legais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC-15 c/c art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Todos os parâmetros para a implantação administrativa [a cargo do INSS] e o pagamento de valores atrasados estão contidos no "RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO". Em princípio, não é cabível recurso contra sentença homologatória [Art. 41 da Lei nº 9.099/95], salvo se o "RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO" divergir do acordo de vontade entre as partes. Considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbenciais do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 85 e seguintes do CPC) e o caráter alimentar da verba, os honorários contratuais restam fixados em 30% do valor vencido até a sentença, sendo a quantia restante integralmente da parte autora, tendo mira, ainda, que a retenção de honorários advocatícios exige juntada do respectivo contrato (Res. CJF 122/2010). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL BENEFICIÁRIO MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA CPF DO BENEFICIÁRIO 884.571.685-68 FILIAÇÃO JOAO BATISTA DOS SANTOS E ALICE CALAZANS DA SILVA RMI Salário mínimo DIB 20/02/2024 DIP 01/07/2026 DCB Não se aplica VALORES ATRASADOS ACORDO EM VALOR FIXO R$ 50.025,57 OBSERVAÇÕES 1"936. limites da apreciação pelo juiz Homologar significa agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa. Ao homologar atos das partes ou dos auxiliares da Justiça o juiz os jurisdicionaliza (Pontes de Miranda), outorgando-lhes a eficácia dos que ele próprio teria realizado. A homologação dos atos dispositivos das partes é um invólucro, ou continente, cujo conteúdo substancial é representado pelo negócio jurídico realizado por elas. Ao homologar um ato autocompositivo celebrado entre as partes, o juiz não soluciona questão alguma referente ao meritum causae

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004811-52.2025.4.05.8503 AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PINHO - BA57722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, PU da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Conforme petições do INSS (ID. 176867239) e da parte autora (ID. 177369298), fora realizado acordo entre os litigantes. A transação é meio pelo qual os interessados podem prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. A transação enquanto negócio bilateral que se considera plena e acabada com o acordo de vontade entre os litigantes, não cabendo a retratação unilateral por eventual arrependimento de um dos litigantes. Preenchidos os requisitos legais, é dever do juízo homologá-la ¹. A homologação só tem por finalidade de homologação e encerramento do litígio, mas não integra a substância do ato. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, a saber: "Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não". Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais." Tendo em vista que as partes são capazes, objeto é lícito e não existe impedimento legal, impõe-se a homologação da transação para que produza os seus efeitos legais. 3. Dispositivo. Tendo em vista o acordo de vontade entre as partes, homologo a presente transação conforme o "RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO" para que produza seus efeitos legais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC-15 c/c art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Todos os parâmetros para a implantação administrativa [a cargo do INSS] e o pagamento de valores atrasados estão contidos no "RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO". Em princípio, não é cabível recurso contra sentença homologatória [Art. 41 da Lei nº 9.099/95], salvo se o "RESUMO DE BENEFÍCIO DEFERIDO" divergir do acordo de vontade entre as partes. Considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbenciais do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 85 e seguintes do CPC) e o caráter alimentar da verba, os honorários contratuais restam fixados em 30% do valor vencido até a sentença, sendo a quantia restante integralmente da parte autora, tendo mira, ainda, que a retenção de honorários advocatícios exige juntada do respectivo contrato (Res. CJF 122/2010). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL BENEFICIÁRIO MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA CPF DO BENEFICIÁRIO 884.571.685-68 FILIAÇÃO JOAO BATISTA DOS SANTOS E ALICE CALAZANS DA SILVA RMI Salário mínimo DIB 20/02/2024 DIP 01/07/2026 DCB Não se aplica VALORES ATRASADOS ACORDO EM VALOR FIXO R$ 50.025,57 OBSERVAÇÕES 1"936. limites da apreciação pelo juiz Homologar significa agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa. Ao homologar atos das partes ou dos auxiliares da Justiça o juiz os jurisdicionaliza (Pontes de Miranda), outorgando-lhes a eficácia dos que ele próprio teria realizado. A homologação dos atos dispositivos das partes é um invólucro, ou continente, cujo conteúdo substancial é representado pelo negócio jurídico realizado por elas. Ao homologar um ato autocompositivo celebrado entre as partes, o juiz não soluciona questão alguma referente ao meritum causae, nem decide sobre a pretensão deduzida na inicial. Limita-se a envolver o ato nas formas de uma sentença, sendo-lhe absolutamente vedada qualquer verificação de conveniência dos negócios celebrados e muito menos avaliar as oportunidades de vitória porventura desperdiçadas por uma das partes ao negociar. "Essas atividades das partes constituem um limite ao poder do juiz, no sentido de que trazem em si o conteúdo de sua sentença" (Chiovenda). Se o ato estiver formalmente perfeito e a vontade das partes manifestada de modo regular, é dever do juiz resignar-se e homologar o ato de disposição do direito, ainda quando contrário à sua opinião. Sugestivamente, disse a doutrina brasileira que diante de um ato autocompositivo nada adianta a convicção do juiz (Clito Fornaciari Júnior). Penetrar no conteúdo do ato importaria violação à liberdade negocial e aos preceitos com que a lei institui a eficácia vinculante dos contratos (CC, arts. 427 ss).