Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003252-90.2025.4.05.8202 AUTOR: GERALDA ESTEVAO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALEXANDRE ARISTIDES - PB20894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora objetiva concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Para a concessão do benefício por incapacidade, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade temporária ou permanente. Porém, no caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao beneplácito pleiteado. O laudo pericial (id. 87226922) indica que a parte autora é portadora de CID 10 M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID 10 M54.5 - DOR LOMBAR BAIXA; CID 10 M51.8 - OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. O perito apontou a existência de incapacidade total e temporária com início em 17/08/2024, com necessidade de afastamento pelo período de 90 dias para tratamento fisioterápico e otimização da terapia medicamentosa. Por sua vez, quanto à qualidade de segurada, o INSS destaca (id. 112648667) que os recolhimentos realizados na condição de segurada facultativa - de 01/01/2024 a 31/07/2024 (id. 70734234) - não foram validados. Acerca da matéria, é mister destacar que os recolhimentos na qualidade de segurado facultativo de baixa renda só são confirmados pelo INSS depois de haver a comprovação dos requisitos fixados no art. 21, §2º, II, "b", e §4º, da Lei 8.212/1991, quais sejam: (i) dedicação exclusiva aos afazeres domésticos, sem auferimento de qualquer renda por parte do segurado; e (ii) pertencer a família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e com renda de até dois salários mínimos. Ocorre que a perícia médica judicial contém registro de que a demandante possuía a ocupação de doméstica. Ademais, o laudo social (id. 172583832) indica que a demandante exercia atividade de faxineira e lavadeira até o ano de 2024, sinalizando o exercício de atividade remunerada à época dos recolhimentos em análise, não se dedicando exclusivamente a afazeres domésticos. Dessa forma, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurada da autora na situação em análise, conforme jurisprudência da TR/SJPB: EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008057-97.2022.4.05.8200 RECORRENTE: DAMIANA ALVES DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA COMO FAXINEIRA. RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ALÍQUOTA DE 5%. INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA TRABALHADORA INFORMAL A MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008057-97.2022.4.05.8200 RECORRENTE: DAMIANA ALVES DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008057-97.2022.4.05.8200 RECORRENTE: DAMIANA ALVES DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ VOTO 1.Trata-se de juízo de adequação do acórdão que havia dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença de improcedência e concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária, mediante o reconhecimento da validade das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda. 2.A autora formulou requerimento administrativo em 11/02/2022, indeferido por ausência de qualidade de segurada. Na data da perícia judicial, contava 50 anos de idade, declarou-se do lar e informou realizar trabalhos esporádicos como faxineira para obtenção de renda. Foi diagnosticada com leiomioma submucoso do útero, CID D25.0, tendo o perito reconhecido incapacidade temporária para sua atividade habitual no período de 04/02/2022 a 05/04/2022, sem limitações laborais após essa data. 3.Embora comprovada a existência de incapacidade temporária pretérita, o reconhecimento do direito ao benefício exige também a demonstração da qualidade de segurada e, quando cabível, do cumprimento da carência na data de início da incapacidade. 4.Consta que a autora efetuou recolhimentos previdenciários sob a alíquota reduzida de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, nas competências de 01/2020, 04/2021 a 10/2021 e 12/2021 a 09/2022. Tais contribuições, entretanto, não foram validadas administrativamente, diante da constatação de que a demandante exercia atividade remunerada como faxineira, ainda que de forma informal e esporádica. 5.A contribuição facultativa de baixa renda pressupõe que o segurado não possua renda própria, dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único. O exercício de atividade remunerada, mesmo informal ou eventual, afasta a condição de segurada facultativa, pois quem aufere renda decorrente do próprio trabalho enquadra-se como segurado obrigatório da Previdência Social. 6.Também não é possível validar os recolhimentos mediante equiparação da autora a microempreendedora individual. O enquadramento como MEI depende do cumprimento das exigências legais próprias, entre elas a formalização e a opção pelo regime correspondente. A mera circunstância de a atividade de diarista ou faxineira estar entre aquelas passíveis de enquadramento não autoriza reconhecer retroativamente essa condição quando ausentes seus requisitos formais. 7.O acórdão anterior considerou que a baixa renda obtida com faxinas permitiria equiparar materialmente a autora a microempreendedora individual e, por consequência, validar as contribuições recolhidas na alíquota de 5%. Todavia, o entendimento uniformizado afasta essa equiparação e estabelece que a condição de microempreendedor individual, para fins previdenciários, exige o efetivo preenchimento dos requisitos previstos na legislação. 8.Assim, as contribuições recolhidas indevidamente como facultativa de baixa renda não podem ser consideradas, nessa forma, para a comprovação da qualidade de segurada. Eventual regularização demandaria a complementação ou o recolhimento das contribuições segundo a categoria previdenciária adequada, providência que não se encontra demonstrada nos autos. 9.Desse modo, embora a perícia tenha reconhecido incapacidade temporária entre 04/02/2022 e 05/04/2022, não ficou comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade. A ausência desse requisito impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, independentemente da efetiva existência da enfermidade. 10.Ante o exposto, em juízo de adequação, entendo por reformar o acórdão anteriormente proferido, negar provimento ao recurso inominado da parte autora e restabelecer integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008057-97.2022.4.05.8200 RECORRENTE: DAMIANA ALVES DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, acorda, por unanimidade, em realizar a adequação do julgado, negar provimento ao recurso inominado da parte autora e restabelecer integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator (PROCESSO: 00080579720224058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 18/08/2026). Logo, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no Sistema Creta. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal