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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010241-15.2025.4.05.8202

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0010241-15.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com DIB em 02/04/2026 e DIP no primeiro dia do corrente mês, bem como pagar as prestações em atraso, extinguindo o feito com resolução do mérito, segundo art. 487, I, Código de Processo Civil. Sobre os créditos da parte autora, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados. Na sequência, havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010241-15.2025.4.05.8202 AUTOR: M. L. A. V. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA MARIA ARISTOTELIS VIEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717 ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZINHA MOREIRA DE ABRANTES - PB33046 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA - PB8883 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TEREZINHA MOREIRA DE ABRANTES - PB33046 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA - PB8883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, regulamentando o comando constitucional, dispõe acerca da organização da Assistência Social nos termos seguintes: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Da simples leitura desses dispositivos, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. Quanto ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No que concerne à condição de pessoa portadora de deficiência, é necessária a demonstração incapacidade para a vida independente, com a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou senso rial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. -Do caso concreto Da Deficiência: No caso sub judice, o laudo pericial acostado aos autos (id. 178088108) informa que o(a) postulante, menor impúbere, é portador(a) de Transtorno do espectro autista (CID10 - F84.0). Extrai-se do laudo que há perda ou anormalidade de natureza mental e intelectual, em grau moderado, com repercussões sobre a frequência escolar e o aprendizado. A avaliação pericial também reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, fixando seu início em 20/10/2020. Além disso, registrou a necessidade de cuidados especiais e permanentes por parte de um dos genitores. Tais conclusões demonstram que as limitações apresentadas pela parte autora não se restringem a uma condição clínica abstrata, mas repercutem concretamente em seu desenvolvimento e em sua participação nas atividades cotidianas, especialmente no âmbito educacional. Está, pois, comprovado o impedimento de longo prazo, preenchendo os requisitos nos moldes da Lei 8.742/93. -Da miserabilidade O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece critério objetivo relacionado à renda familiar mensal per capita, observados os demais requisitos legais. Todavia, a análise da vulnerabilidade não deve desconsiderar os demais elementos probatórios relevantes para a compreensão das condições concretas de subsistência do núcleo familiar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985, Tema 27 da repercussão geral, afastou a utilização do limite de renda previsto na legislação como critério obrigatório e exclusivo para aferição da miserabilidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 185), assentou que a condição de vulnerabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, não devendo a renda per capita ser considerada o único elemento de avaliação. No presente caso, o estudo social (id. 144046308), realizado em 06/02/2025, informou que a família era composta pela parte autora e por seus dois genitores. À época, a mãe recebia um salário mínimo mensal, enquanto o pai auferia renda de R$ 4.400,00. Esses dados retratam a situação econômica existente no momento da avaliação social, mas não esgotam a análise da capacidade de manutenção familiar durante todo o período discutido no processo. Com efeito, a situação socioeconômica deve ser apreciada de acordo com a realidade existente em cada período relevante, especialmente quando há prova documental de alteração superveniente da renda. Neste ponto, verifica-se que foi apresentado documento ao id. 149902487, consistente no aviso-prévio do genitor. Além disso, o CNIS (id. 196614237) comprova que o vínculo empregatício do pai do autor se encerrou em 01/04/2026. A cessação do vínculo constitui fato relevante para a avaliação da capacidade econômica familiar, pois representa a interrupção da fonte de renda laboral anteriormente identificada no estudo social. A partir de 02/04/2026, portanto, a situação do núcleo familiar passou a exigir análise distinta daquela retratada em fevereiro de 2025. Não se mostra adequado projetar automaticamente para o período posterior à extinção do vínculo a mesma renda que havia sido identificada no estudo social, sem considerar a documentação superveniente. A análise socioeconômica deve, assim, levar em conta a composição do grupo familiar, as fontes efetivas de renda, a alteração decorrente do encerramento do vínculo empregatício do genitor e as necessidades particulares da pessoa com deficiência. Assim, excluída a renda do pai do demandante, verifica-se que o cálculo da renda per capita atual resulta em valor inferior a ½ salário mínimo. Destaque-se por fim que a menor necessita de tratamento multidisciplinar, de modo que a família possui gastos com saúde que comprometem a sua receita. A concessão do benefício, pois, garantirá melhores condições à parte autora, que poderá experimentar melhor acompanhamento médico e familiar. Logo, considerando o exposto nos parágrafos anteriores, bem como que a renda familiar per capita não ultrapassa o limite de ½ salário mínimo, entendo que a demandante preenche o requisito de hipossuficiência financeira, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. - Da fixação da DIB No caso, a prova pericial estabelece que o impedimento de longo prazo existe desde 20/10/2020. O estudo social, por sua vez, retrata situação econômica anterior, em que ambos os genitores possuíam rendimentos, conforme informado. Por outro lado, o aviso-prévio juntado e as informações do CNIS demonstram o encerramento do vínculo empregatício do genitor em 01/04/2026. A alteração da renda familiar constitui circunstância superveniente relevante, que permite estabelecer marco temporal distinto para o início dos efeitos financeiros da condenação. Assim, considerando que o vínculo empregatício se encerrou em 01/04/2026, fixo a data de início do benefício (DIB) em 02/04/2026, correspondente ao dia seguinte ao término do vínculo, observada a premissa de que não houve continuidade da renda laboral nem outra fonte de recursos que afaste a vulnerabilidade reconhecida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com DIB em 02/04/2026 e DIP no primeiro dia do corrente mês, bem como pagar as prestações em atraso, extinguindo o feito com resolução do mérito, segundo art. 487, I, Código de Processo Civil. Sobre os créditos da parte autora, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados. Na sequência, havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Sousa, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal