Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente à despesa de aluguel, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros a partir da data do vencimento das dívidas. A atualização monetária deve ser aplicada segundo o histórico de indexadores do índice oficial da CGJSC, observando-se a aplicação do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000958-21.2025.8.24.0020/SC
AUTOR : LUIZ JOSE BERNARDINO
ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)
ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente à despesa de aluguel, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros a partir da data do vencimento das dívidas. A atualização monetária deve ser aplicada segundo o histórico de indexadores do índice oficial da CGJSC, observando-se a aplicação do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do réu revel (art. 346 do CPC/15). Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo e havendo recolhimento de preparo no caso em que o(a) recorrente não pleiteou a justiça gratuita, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, pois dispensável a intimação do réu revel. Havendo depósito de valores pela parte ré relativos à condenação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.