Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, observada a prescrição pronunciada, julgo PROCEDENTES EM PARTE, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos aduzidos na presente reclamatória trabalhista ajuizada pelo reclamante MICHEL FELIPE BARBOSA DA SILVA em face de AUTO POSTO GALANOS LTDA. para condenar a reclamada a: Obrigações de pagar: a) diferenças de repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS, em razão da integração dos valores pagos “por fora”; b) diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e de 100% aos repousos semanais e feriados laborados sem compensação no mesmo módulo semanal, ou o previsto nas normas coletivas, se mais benéfico, observado o adicional noturno (e a hora reduzida noturna), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, gratificação natalina e FGTS. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada, que integram essa conclusão para todos os fins legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, caso cabíveis, nos termos em que determinados na fundamentação. O FGTS porventura deferido deverá ser depositado na conta vinculada para posterior liberação mediante alvará. Honorários de sucumbência ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do caput do artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 15.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.