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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001438-73.2026.4.05.8504

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001438-73.2026.4.05.8504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001438-73.2026.4.05.8504 AUTOR: MARIA CLEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por N. V. A. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de LOAS Deficiente, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Da análise dos autos, verifica-se que o indeferimento administrativo foi em razão do não comparecimento na avaliação social (id. 189194769, pág. 2). Informação esta que sequer foi informada na petição inicial, peça na qual o autor apenas afirmou a existência de um suposto "indeferimento tácito". Desse modo, tendo, a parte autora deixado de comparecer a ato indispensável à instrução do requerimento, não seria possível outra atitude da autarquia previdenciária senão a de indeferir o benefício. Demonstra-se assim que a requerente não cooperou suficientemente junto à entidade administrativa para fins de análise de seu caso concreto. De fato, carece de interesse de agir a parte que jamais teve sua pretensão resistida administrativamente, não havendo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.