Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001942-33.2026.8.24.0064

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5001942-33.2026.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanessa Cardoso de Vargas contra LATAM Airlines Group S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por se tratar de indenização proveniente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre o valor indenizatório do dano moral deve incidir a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ) pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do 389, do Código Civil, e os juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirá a SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. A análise da gratuidade da justiça fica reservada para eventual fase recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001942-33.2026.8.24.0064/SC AUTOR : VANESSA CARDOSO DE VARGAS ADVOGADO(A) : ALANNA TASSIANE ALVES PISSINATI (OAB PB032566B) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanessa Cardoso de Vargas contra LATAM Airlines Group S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por se tratar de indenização proveniente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre o valor indenizatório do dano moral deve incidir a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ) pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do 389, do Código Civil, e os juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirá a SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. A análise da gratuidade da justiça fica reservada para eventual fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.