Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Saliento que, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, que ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme pactuado. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora existente nos autos, às expensas da parte executada. Publique-se.