Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, consoante disposições do § 3º do art. 841 da CLT e § 4º do art. 485 do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMAR FARINHAS E OLEO LTDA