Ementa
Ante o exposto: a) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, para: a.1) confirmar a liminar concedida no evento 18; a.2) declarar consolidadas, em favor do Banco Volkswagen S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Nivus HL TSI, ano/modelo 2023/2024, cor branca, placa RYM0J28, Renavam 01369545557 e chassi 9BWCH6CHXRP024410; a.3) autorizar o credor fiduciário a promover a transferência e a alienação do bem, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregar à devedora o saldo apurado, se houver, e prestar as contas correspondentes; a.4) consignar que a presente sentença serve como autorização à repartição de trânsito competente para a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do gravame fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969; a.5) ressalvar que a consolidação da propriedade e a autorização para transferência não importam cancelamento, inexigibilidade ou definição de responsabilidade por débitos tributários, administrativos ou de outra natureza não examinados nesta demanda, nem afastam restrições decorrentes de outras ordens judiciais ou direitos de terceiros; a.6) determinar que, mediante requerimento do autor, sejam levantadas as restrições eventualmente lançadas sobre o veículo exclusivamente por força destes autos; b) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do pedido de apuração e execução, nestes autos, de eventual saldo devedor posterior à alienação extrajudicial do veículo e, quanto a esse capítulo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sem prejuízo da utilização da via autônoma adequada, caso seja apurado saldo remanescente; c) DECLARO PREJUDICADO o pedido de fixação de multa coercitiva para a hipótese de recusa na entrega do veículo e de seus documentos, diante do cumprimento da medida e da inexistência de registro de resistência. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais pendentes, bem como ao ressarcimento das despesas antecipadas pelo autor, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o julgamento antecipado e o trabalho realizado, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Carla Passos Melhado, OAB/SC n. 25.016-A, formulado no evento 31, desde que regularmente habilitada no sistema, promovendo-se as anotações necessárias. Publique-se.